REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MEDIDAS
E PENAS ALTERNATIVAS NA
ÓPTICA
DO LEGISLADOR
Por
Edson da Graça Francisco Macuácua
Mestre em Direito, Consultor e
Docente Universitário
Presidente da Comissão dos Assuntos
Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da Assembleia da República
Comunicação
Apresentada na Primeira Jornada Jurídica organizada pela Associação Nacional
dos Juristas Moçambicanos subordinado ao tema “os Direitos Humanos e a Aplicação
das Medidas e Penas Alternativas à Pena de Prisão”
Maputo, 26 Julho de 2016
I.
INTRODUÇÃO
Honrou-me
a Associação Nacional dos Juristas Moçambicanos ao nos convidar para apresentar o tema As Medidas e Penas Alternativas na Óptica do
Legislador”.
A
nossa abordagem sobre o tema compreende os seguintes momentos: a distinção
entre medidas e penas alternativas à prisão , a abordagem do novo paradigma da
justiça penal, os objectivos das Penas e Medidas não privativas de liberdade,
referencia aos pressupostos e premissas fundamentais do Código das Penas e
Medidas Alternativas à Prisão, os objectivos da prisão, os princípios gerais
das medidas não privativas de liberdade, e, perspectivas sobre o Código de
Execução de Penas e Medidas não Privativas de Liberdade.
II.
DIFERENÇAS
ENTRE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO
Medidas
alternativas são medidas que devem ser encontradas para serem impostas a um
infractor primário e penas alternativas são sanções que o Juiz impõe depois de
condenar. Uma medida alternativa é uma prevenção que se adverte a quem pretende
entrar no mundo do crime é uma linha amarela. Uma pena é uma sanção que se
impõe, pois elas visam, para além da prevenção, ressarcir as vítimas, o Estado,
a Sociedade, diminuir a superlotação das penitenciárias que já constitui um
cancro e reduzir os custos ao Estado. Estas medidas, de forma alguma, devem
ser, na sua aplicação, comparadas às que são aplicadas aos condenados quando
vão trabalhar fora dos estabelecimentos prisionais, onde são acompanhadas de
uma segurança armada para um grupo de delinquentes; porque a quem é imposta uma
medida de segurança vive na sua casa devendo se apresentar ao local do
cumprimento da medida num determinado tempo e trabalhar um x número de horas.
III.
O
NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA PENAL
O
Direito Penitenciário “é o lógico prolongamento do direito penal material e do
direito processual penal. A lei comina a reacção criminal, o juiz aplica-a e o
estado encarrega-se de a executar, constituindo estas funções o paradigma em
que assenta a administração da justiça penal”.
A
“Justiça penal obedece a uma lógica racionalizadora e de eficácia, mas não é
alheia ao movimento de expansão dos direitos do homem. [...] nas sociedades
modernas (...) o indivíduo reforçou a sua legitimidade em detrimento do Estado,
tornando-se raiz, projecto e limite. O aparelho estadual deixou de
identificá-lo, como até então, pelo lugar que ocupa e pelos papéis que
desempenha.”
Na
actualidade a justiça penal «abriu-se inusitadamente à “contratualização”.
(...) Uma justiça “imposta”, de carácter universal e vertical, que encontrava
legitimação na transcendência e na autoridade «mística» (...) cede o passo a
uma justiça negociada, interactiva e horizontal que procura a composição dos
interesses utilizando uma racionalidade dialética.»
Por
razões supra aludidas, na actualidade, a “aplicação da pena de prisão deve-se
restringir aos crimes mais graves. Só assim a pena de prisão estará em
condições de cumprir uma valência diferente da que lhe cabe tradicionalmente
quanto à socialização. Ela terá de ser capaz, pelo menos, de evitar que os
efeitos positivos de intimidação sejam anulados por uma acção de sinal
contrário – a dessocialização. Se for assim, não será impossível esperar que a
execução seja modelada em função das concretas exigências de socialização
manifestadas pelo recluso”.
Ou seja, (...) agora, o sistema sancionatório repousa na concepção básica de
que a privação da liberdade constitui a ultima ratio da política
criminal.”
Destas
últimas considerações “derivam consequências a dois níveis, que o legislador
procura levar tão longe quanto possível: [...] Em primeiro lugar, o da reconformação
da pena de prisão no sentido de se minimizar o seu efeito negativo e
criminógeno e outorgar-lhe, em contrapartida, um sentido positivo, prospectivo
e socializador; [...] Em segundo lugar, o da limitação da aplicação concreta
da prisão, preconizando a sua substituição, sempre que for possível,
por penas não institucionais”.
IV.
OBJECTIVOS DAS PENAS
E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Embora um dos ganhos das penas e medidas não
privativas de liberdade, seja o descongestionamento, sendo por isso vistas em
muitos sectores como uma resposta ao problema de superlotação das instituições
penitenciárias, na verdade, elas tem em vista um objectivo mais profundo ainda
no sistema de administração da justiça.
O objectivo das medidas não privativas de liberdade
consiste em encontrar alternativas eficazes à prisão dos delinquentes e
permitir que as autoridades ajustem as sanções penais às necessidades de cada
delinquente, de forma proporcional à infracção cometida.
São evidentes as vantagens desta individualização, dado que permite que o
delinquente permaneça em liberdade, assim lhe dando também a possibilidade de
continuar a trabalhar, a estudar e a desenvolver a sua vida familiar.
V.
PRESSUPOSTOS
E PREMISSAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Entre
os pressupostos e premissas fundamentais que norteiam o processo de elaboração
do Código atinente a Penas e Medidas não
Privativas de Liberdade destaca-se a necessidade de:
ü Adequação
à realidade moçambicana, às paisagens culturais, percepções e representações
sociais sobre a criminalidade, os agentes do crime e sua punibilidade;
ü De
observar as Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade de 1990, também conhecidas como Regras de Tóquio;
ü Enquadrar
a comunidade como parte do sistema e processo da implementação das penas e
medidas não privativas da liberdade;
ü Assunção
da socialização como finalidade da execução das penas e medidas privativas e
não privativas da liberdade;
ü As
penas e medidas privativas e não privativas de liberdade deixam claro que a
privação da liberdade constitui a última ratio da política
criminal;
ü As
penas e medidas privativas e não privativas de liberdade respeitam o Princípio
da Intervenção Mínima do Direito Penal, muito em especial a privação da
liberdade;
ü As
penas e medidas privativas e não privativas de liberdade respeitam os
princípios de legalidade e de socialização.
VI.
OBJECTIVOS
DA PRISÃO
Naqueles casos
em que as penas e medidas alternativas não sejam eficazes, a prisão deve seguir
os seguintes objectivos:
a)
Evitar
a dessocialização do recluso
Para tal são necessárias algumas medidas como sejam
fazer “modificações profundas da vida quotidiana dos estabelecimentos
penitenciários. [...] A configuração concreta da
prisão não deve reforçar a carga de estigmatização social traduzida pelo
julgamento e pela pena; as limitações de direitos não podem autorizar-se, a não
ser na medida em que sejam impostas por razões de força maior, urgentes e em
função do recluso [...]; as condições gerais da vida do recluso devem
aproximar-se das que caracterizam a vida e liberdade; deve favorecer-se as
relações do recluso com o mundo exterior.”
Portanto a Liberdade deve ser a regra e a Prisão uma
excepção, devidamente fundamentada na lei, pois o fim último do Direito Penal é
garantir a paz pública e uma convivência social harmoniosa.
b)
Promover
a não dessocialização do recluso
A ideia da “socialização visando embora um
fim positivo, nem sempre contemplou objectivos de manutenção, por parte do
recluso, de direitos fundamentais”, por isso, “antes de ser socializadora,
a execução da pena de prisão seja não-dessocializadora”.
A ideia da não-dessocialização pode ser encarada num
duplo sentido: “por um lado, que não se ampute o recluso dos direitos que a sua
qualidade de cidadão lhe assegura; por outro lado, que reduza ao mínimo a
marginalização de facto de que a reclusão implica e os efeitos criminogenos que
lhe são associados.”
Um
dos desafios que temos, reside no facto de predominar em algum segmento da
sociedade, a ideia de que a prisão é a medida mas eficaz de sancionamento dos
infractores, não sendo raras as vezes em que a liberdade, mesmo quando
fundamentada na lei, é vista como sinal de fraqueza dos órgãos de administração
da Justiça, o que tem levado a perda de confiança nos órgãos da justiça e no
recurso à justiça privada.
PRINCÍPIOS GERAIS DAS
MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE ADOPTADOS PELAS NAÇÕES UNIDAS
Os
Princípios Gerais das Medidas não
Privativas de Liberdade foram Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990 como Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, a
saber:
i.
Salvaguardas jurídicas
A escolha da medida não privativa de liberdade
será baseada em critérios estabelecidos relativos tanto à natureza e gravidade
da infracção como à personalidade e aos antecedentes do delinquente, ao
objectivo da condenação e aos direitos das vítimas.
As medidas não privativas de liberdade que
impliquem uma obrigação para o delinquente e que sejam aplicadas antes do
processo formal ou do julgamento, ou em lugar destes, requerem o consentimento
do delinquente.
As
decisões relativas à aplicação de medidas não privativas de liberdade estão
subordinadas ao exame da autoridade judiciária ou de outra autoridade competente
e independente, a pedido do delinquente.
O
delinquente tem o direito de apresentar junto da autoridade judiciária ou de
outra autoridade competente e independente uma petição ou queixa relacionada
com questões que atinjam os seus direitos individuais na aplicação das medidas
não privativas de liberdade.
Deverão
ser previstas disposições adequadas para o recurso e, se possível, para a
reparação dos prejuízos decorrentes da não observância dos direitos humanos.
As
medidas não privativas de liberdade não podem envolver experimentações médicas
ou psicológicas efectuadas sobre o delinquente, nem comportar risco indevido de
dano físico ou mental para este.
A
dignidade do delinquente submetido a medidas não privativas de liberdade deverá
estar protegida em todos os momentos.
Aquando
da aplicação de medidas não privativas de liberdade, os direitos do delinquente
não podem ser objecto de restrições que excedam as autorizadas pela autoridade
competente que proferiu a decisão de aplicar a medida.
Na
aplicação de medidas não privativas de liberdade, será respeitado o direito à
vida privada do delinquente e da sua família.
O
processo pessoal do delinquente é estritamente confidencial e inacessível a
terceiros. Só podem ter acesso a ele as pessoas directamente interessadas na
tramitação do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.
ii.
Medidas que podem ser aplicadas antes do julgamento
Quando
tal for adequado, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços
encarregados da justiça penal devem dispor de competência para arquivar os
processos instaurados contra o delinquente se considerarem que não é necessário
prosseguir com o caso para efeitos de protecção da sociedade, prevenção do
crime ou promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas.
Para
decidir sobre a adequação do arquivamento ou decisão do processo, será
estabelecido um conjunto de critérios. No caso de infracções menores, o
Ministério Público pode impor, sendo caso disso, medidas não privativas de
liberdade adequadas.
iii.
A prisão preventiva como medida de último recurso
A
prisão preventiva deverá ser uma medida de último recurso nos procedimentos
penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a
protecção da sociedade e da vítima.
As
medidas substitutivas da prisão preventiva deverão ser utilizadas logo que
possível. A prisão preventiva não deverá durar mais do que o necessário e deverá
ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade inerente à pessoa
humana.
Caso seja aplicada a prisão preventiva, o
delinquente tem o direito de recorrer para uma autoridade judiciária ou outra
autoridade competente e independente.
iv.
Medidas que podem ser aplicadas na fase de julgamento e condenação
A
autoridade judiciária, tendo à sua disposição uma série de medidas não
privativas de liberdade, deverá ter em conta, na sua decisão, a necessidade de
reabilitação do delinquente, a protecção da sociedade e os interesses da
vítima, que deve ser consultada sempre que necessário.
As
autoridades competentes podem impor as seguintes medidas:
a)Sanções verbais, como
a admoestação, a repreensão e a advertência;
b) Manutenção em
liberdade antes da decisão do tribunal;
c) Penas privativas de
direitos;
d) Penas económicas e
pecuniárias, como a multa e o dia de multa;
e) Perda ou apreensão
de bens;
f) Restituição de bens
à vítima ou indemnização desta;
g) Suspensão da
condenação ou suspensão da pena;
h) Liberdade
condicional e supervisão judiciária;
i) Imposição da
prestação de serviço à comunidade;
j) Encaminhamento para
centro de tratamento;
k) Prisão domiciliária;
l) Qualquer outra forma
de tratamento em meio aberto;
m) Uma combinação das
medidas acima enunciadas.
v.
Medidas que podem ser aplicadas na fase posterior à condenação
As
autoridades competentes terão à sua disposição uma vasta gama de alternativas
na fase posterior à condenação, tendo em vista evitar a prisão e ajudar o
delinquente a reinserir-se rapidamente na sociedade.
Podem
ser adoptadas na fase posterior à condenação, entre outras, as seguintes
medidas:
a) Autorizações de
saída e colocação em estabelecimento de reinserção;
b) Libertação para fins
de trabalho ou educação;
c) Liberdade
condicional, sob diversas formas;
d) Remissão da pena;
e) Indulto.
vi.
Supervisão durante a execução das medidas não privativas de liberdade
A
supervisão tem por objectivo diminuir os casos de reincidência e facilitar a
reinserção do delinquente na sociedade de modo a minimizar a probabilidade de
regresso ao mundo do crime.
Quando
uma medida não privativa de liberdade requer supervisão, esta será exercida por
uma autoridade competente, nas condições específicas definidas pela lei.
No
âmbito de cada medida não privativa de liberdade, deverá ser determinado o tipo
de supervisão e tratamento mais adequado para cada caso, a fim de ajudar o
delinquente a emendar-se. O regime de supervisão e tratamento deve ser
periodicamente revisto e ajustado, conforme necessário.
Os delinquentes deverão, se necessário,
receber assistência psicológica, social e material e serão tomadas providências
para reforçar os seus laços com a comunidade e facilitar a sua reinserção na
sociedade.
vii.
Condições a ter em conta na aplicação de medidas não privativas de liberdade
Ao
fixar as condições a respeitar pelo delinquente, a autoridade competente deverá
ter em conta as necessidades da sociedade e as necessidades e os direitos do
delinquente e da vítima.
Estas
condições serão práticas, precisas e em número tão reduzido quanto possível,
visando evitar a reincidência e aumentar as oportunidades de reinserção social
do delinquente, e tendo também em conta as necessidades da vítima.
No
começo da aplicação de uma medida não privativa de liberdade, serão explicadas
ao delinquente, oralmente e por escrito, as condições de aplicação da medida,
assim como os seus direitos e obrigações.
viii. Processo de tratamento no âmbito de medidas
não privativas de liberdade
Em
certos casos convém, no âmbito da aplicação de uma medida não privativa de
liberdade, preparar diversas soluções tais como métodos individualizados,
terapias de grupo, programas com alojamento e tratamento especializado de
diversas categorias de delinquentes, tendo em vista responder mais eficazmente
às necessidades destes últimos.
O
tratamento deve ser efectuado por especialistas com a formação necessária e uma
experiência prática apropriada.
Caso
se decida que um tratamento é necessário, devem ser analisados os antecedentes,
a personalidade, as aptidões, a inteligência e os valores do delinquente e, em
especial, as circunstâncias que conduziram à infracção.
A
autoridade competente poderá envolver a comunidade e os sistemas de apoio
social na aplicação das medidas não privativas de liberdade.
O
número de casos atribuídos a cada agente deverá manter-se, tanto quanto
possível, a um nível razoável a fim de assegurar a eficácia dos programas de
tratamento.
A
autoridade competente deverá abrir e gerir um processo individual para cada delinquente.
ix.
Disciplina e desrespeito das condições impostas
O desrespeito das condições a observar pelo
delinquente pode conduzir à modificação ou à revogação da medida não privativa
de liberdade.
A
modificação ou revogação da medida não privativa de liberdade só pode ser
decidida pela autoridade competente depois de um exame pormenorizado dos factos
relatados pelo funcionário encarregado da supervisão e pelo delinquente.
O
insucesso de uma medida não privativa de liberdade não deve conduzir automaticamente
a uma medida de prisão.
Em
caso de modificação ou revogação da medida não privativa de liberdade, a
autoridade competente tentará encontrar uma solução de substituição adequada.
Uma pena privativa de liberdade só pode ser pronunciada se não existirem outras
medidas adequadas.
A
competência para capturar e deter o delinquente sob supervisão, em caso de
violação das condições impostas, será estabelecida por lei.
Em
caso de modificação ou revogação da medida não privativa de liberdade, o
delinquente tem o direito de recorrer para uma autoridade judicial ou outra
autoridade competente e independente.
VII.
ALGUNS
PRINCÍPIOS ESPECIFICOS E ESTRUTURANTES VERTIDOS NO PROJECTO DE CÓDIGO DE
EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA PRIVATIVAS DE LIBERDADE
a) Princípio da Execução individualizada - Independentemente da abrangência da
decisão que determinou a pena ou medida de segurança, a execução é sempre individualizada,
atenta as circunstâncias, as necessidades, a fase da execução e a atitude
pessoal de cada recluso ou condenado.
b) Principio da Dignidade humana
-A execução das
medidas e penas de segurança e dos que se encontram em regime de detenção ou
prisão preventiva, realiza-se em absoluto respeito pela dignidade da pessoa
humana, assente nos princípios fundamentais consagrados na Constituição da
República de Moçambique, nos instrumentos de Direito Internacional e demais
leis.
c) Principio da Responsabilização do
recluso ou condenado
- O recluso ou condenado a pena alternativa à pena de prisão de ser
responsabilizado no sentido de participar na planificação do seu processo de
reabilitação e reinserção social para que os objectivos traçados sejam
atingidos.
d) Princípio da imparcialidade e
Objectividade - O pessoal dos Serviços Penitenciários
encarregados da execução deve agir com a imparcialidade e objectividade em
relação aos reclusos ou condenados que se encontrem sob sua responsabilidade.
e) Principio de não discriminação - Nenhum recluso, condenado a pena
alternativa à pena de prisão ou preventivo pode ser descriminado em razão da
nacionalidade ou do território de origem, da raça, da religião, das convicções
políticas ou ideológicas, do género, da condição de saúde, da origem étnica, da
condição social ou situação económica ou de grau de instrução.
VIII.
PERSPECTIVAS
SOBRE AS PENAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE NO ÂMBITO DO PROJECTO DO
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Entre
os aspectos fundamentais que consubstanciam o projecto de Código de Execução de
Penas e Medidas Privativas e não Privativas de Liberdade destaca-se a
necessidade de:
i.
Envolver cada vez
mais a comunidade no processo de implementação das penas e medidas não
privativas de liberdade.
ii.
Estabelecer mecanismos
de fiscalização do cumprimento ou execução das penas e medidas alternativas à
pena de prisão como a de prestação de trabalho socialmente útil, para que o
judiciário possa por si aferir o seu cumprimento e não depender apenas de
informações de instituições onde as tais penas estiverem ser cumpridas.
iii.
Sobre o modelo do
sistema de execução de penas levanta-se a seguinte questão: Um sistema de
execução de penas administrativo ou jurisdicional? Ou ambos?
A
proposta é no sentido de manutenção, da estrutura jurisdicional actual: a
atribuição das competências, em matéria de execução de Penas, às secções
criminais dos Tribunais de Província.
iv.
Sistema de Execução
de Penas Misto
- Administrativo ou Jurisdicional?
Em
nosso entender no actual estado da Justiça, será mais útil um sistema misto
Administrativo/Jurisdicional.
Um
Órgão Jurisdicional – Secção Criminal Provincial – para se ocupar dos
incidentes, como sejam a liberdade condicional, trabalho remunerado e outras
(por ex: o indulto ? ).
Do Juiz de Execução das Penas: o
projecto preconiza a instituição do Juiz da Execução das Penas. O Juiz que
julga tem uma ideia formada sobre um réu, fixando-se na perigosidade do réu, e
sempre que olha para o condenado chama à memória todos os aspectos em volta do
criminoso, das vítimas, bem como o comportamento no acto do julgamento, não
sendo fácil estabelecer uma separação do comportamento anterior face a uma
evolução do comportamento do réu. Caberá ao Juiz de Execução das Penas a tarefa
do acompanhamento dos condenados e conceder a liberdade condicional.
Reforçar
os mecanismos de garantia de presunção de inocência e do direito de defesa e
assistência jurídica e patrocínio judiciário dos cidadãos em prisão preventiva
fora dos prazos e dos arguidos, respectivamente, nos termos dos artigos 59 e 62
da CRM.
IX.
CONCLUSÃO
A
adopção das penas e medidas não privativas de liberdade constitui um desafio
que se impõe ao estado e a sociedade no âmbito das reformas em curso, tendentes
a consolidar a transição de um paradigma da justiça retributiva a uma justiça
restaurativa.
O
Sistema Penitenciário deve ter como objectivo a ressocialização do cidadão, com
vista a que continue útil à sociedade.
A
Comunidade é chamada a ser parte activa do processo de execução das penas e
medidas não privativas da liberdade, de modo a que participem no processo de
socialização e reintegração na comunidade.
X.
BIBLIGRAFIA
1. Livros
ü MASSAI,
Charles A. Unificação do Sistema Prisional Moçambicano in BACHIR, Mahomed; MASSAI, Charles A. Temas
de Direito. – Maputo: Jorge Oliveira Edição, Publicidade e
Marketing, 2001;
ü NEGRÃO,
José; RIBEIRO, Carlos Miguel; NEVES, Luís Carlos Gil das; FALCÂO, Mário Paulo. Os
Centros Prisionais Abertos em Moçambique. – Maputo: Programa PNUD
de Apoio ao Sector da Justiça, 2001;
ü O
Sistema Prisional em Moçambique.
– Maputo: Programa PNUD de Apoio ao Sector da Justiça, 2000;
ü RODRIGUES,
Anabela Miranda, Novo Olhar sobre a
Questão Penitenciária. -Segunda
edição. – Coimbra: Coimbra Editora, 2002.
2. Periódicos
ü
Justiça Popular, nº 11, Junho de 1986.
3. Legislação
ü Constituição
da República;
ü Código
Penal de 1886;
ü Código
Penal de 2014, Aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro;
ü Lei
nº 3/2013, de 16 de Janeiro, Cria o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP).
4. Documentos
ü ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA. Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de
legalidade. Informação n 1/2016,
de 15 de Março, relativa ao Processo de Revisão do Código de Processo Penal;
ü ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA. Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de
legalidade. Informação n°2/2016,
de 15 de Março, atinente ao Processo de Revisão do Código de Execução de Penas
e Medidas Privativas e não Privativas de Liberdade;
ü ASSOCIAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO. Relatório Sobre a Situação dos Direitos
Humanos em Moçambique: Período 1997- Junho de 1999;
ü ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS JURISTAS MOÇAMBICANOS. O Código Penal e o Código de Processo
Penal: Medidas e Penas Alternativas (Documento apresentado na
Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da
Assembleia da República, em Dezembro de 2015);
ü Informação
Anual do Procurador Geral da República.
5. Internet
Adoptadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de
Dezembro de 1990