À Comunidade Jurídica que participou nas III jornadas : aqui estão as questões técnicas do Tema debatido Insolvência e Recuperação de Empresas.
Os V. contributos e respostas são bem vindos até à próxima 6º f, dia 16 para o mail anjuristas@gmail.com
O relatório final será igualmente divulgado por esta via .
O relatório final será igualmente divulgado por esta via .
III Jornada
Jurídica Anjur e VI Jornada de Direito Bancário BCI
8 de Dezembro de 2016
Maputo
Novo regime
de Insolvência e de Recuperação de Empresas
Questões
Técnicas
O Decreto-Lei nº 1/2013, que entrou em vigor no dia 21 de Agosto do
mesmo ano foi um importante ponto de viragem na legislação existente, face à reconhecida ausência de respostas do regime até então previsto no CPCivil . À época, o PIB crescia acima de 7% e era bom o ambiente económico global, o que,
junto com o relativo desconhecimento do regime, pode justificar o diminuto
número de processos entrados ao abrigo da nova lei. Após o hard landing da economia em 2016, o novo regime será por certo fortemente solicitado, importando perceber se
as suas respostas continuam válidas, em particular, no que toca à Recuperação
Judicial (RJ).
1.
Quem ficou de fora
do novo regime ?
a) Implicitamente *, por não reunir os
requisitos previstos :
·
- O sector informal
·
- Os actores formais com
contabilidade atrasada
* Nota: o “impedimento” só funciona na posição activa, pois na posição
passiva nada exclui a aplicação, embora se anteveja muitíssimo difícil cumprir
as exigências processuais;
b)
Expressamente :
·
Empresas públicas e de capitais
exclusivamente públicos – al. a) do nº 3 do art 2º; ( o nº 4 prevê um regime
especial, até aqui não existente pois a Lei 8/2012 não contém as respostas
necessárias );
·
Instituições financeiras – al b)
do nº 3 do art 2º ( o regime específico já existe )
2.
O que se exige dos actores económicos ?
Contexto
- o
art 119 do Cód Comercial impõe a
adopção de medidas ao Órgão de Administração em caso de perda de metade do capital social, fazendo-os incorrerem caso de
inacção em responsabilidade civil
pessoal para com os credores – artº 164, nº 1 do Cód Comercial;
-
não parece existir o dever de
apresentação à insolvência pois apesar de no art 102 constar “ O devedor em crise económico-financeira (…)
deve requerer ao Tribunal a sua insolvência (… )”, de tal omissão não
resultam consequências penais ( cfr
artºs 160 e segs do Cód Comercial, artºs 295 e segs do C. Penal, e art 167 e
seguintes da Lei 1/2013 ).
-
Não obstante, os actores económicos
devem saber quando e como pedir a
Recuperação - judicial ou extra judicial - e a Insolvência, mais que não seja numa óptica civil de preservação
patrimonial.Esta atitude tem de ser proactiva, em vez de, como habitualmente,
reactiva ( ou até inexistente ).
Recomendações
Divulgação/informação intensiva
apoio de um Orgão do Estado ( IPEME ? ) .
3. Suspensão da prescrição dos direitos e suspensão das acções e execuções .
É correcta a solução do nº 1º do art 6º;
É adequado que a suspensão das acções contra o devedor, na recuperação judicial, só se verifique por 180 dias, improrrogáveis – nº 5 do art 6º ?
Na insolvência, a sua declaração suspende a prescrição, a qual contudo recomeça a correr com o transito em julgado da sentença de encerramento da insolvência – art 154. É correcto ?
4. Créditos Fiscais ( AT e INSS ) :
Vazio legal: Falta um diploma regulamentar que defina prazos, regras de parcelamento, eventuais garantias, etc. – artº 48, nº 5 al. b). Quando sai ?
Regime :
- Estes créditos são excluídos da
recuperação judicial– art 48, nº 5 al. b)
- ou extra-judicial – art 159º e 161, nº 2 – e são tratados
autonomamente.
- execuções fiscais são suspensas com o despacho de admissão recuperação judicial – art 6º, nº 8
- após o despacho de admissão de
recuperação judicial pode pedir-se o parcelamento
Problemas :
- pedido de parcelamento aguarda uma espécie de
despacho liminar do Juíz , que não tem em conta o conteúdo, validade, mérito e
destino do plano do PRJ (Plano de Recuperação Judicial );
- só pode pedir-se parcelamento num contexto de PRJ ?
- a não concessão do parcelamento pode comprometer o PRJ
;
5.
Ordem da
classificação dos créditos
A ordem estabelecida no artigo 77 é a mais adequada?
Os créditos laborais devem ter prioridade sobre os com
garantias e os fiscais?
A contrário de algumas soluções no
Direito comparado, o credor requerente da insolvência não tem qualquer
vantagem. Não seria adequado que este obtivesse privilégio creditório
especial pelo seu crédito, ou pelo menos,
por uma parte ?
6.
Regime especial para
PME´s :
-
Era muito útil que existisse um regime especial para PME´s. O actual
limita-se à facilitação de alguns critérios – art 50, al. f) - mas sem
diferenças processuais no regime da RJ.
( aliás, o CPC, fazia esta distinção para as falências – art 1303 e segs
– embora as alterações fossem também limitadas, mas a nível de prazos )
- criar uma divisão no IPEME para apoiar recuperações ?
7.
Administradores de
Insolvência :
- Vazio legal : falta diploma legal com o Estatuto dos AI e regime remuneratório
mais claro
- Falta formação adequada
8.
Recuperação Judicial
– análise swot
Concepção : a RJ parece estar orientada para a satisfação integral dos créditos do
devedor, decidida num contexto judicial, com espaço para as actuações
processuais habituais num processo judicial. Este modelo funcionará ? Privilegia de facto
a Recuperação de Empresas ?
Desafios - vislumbramos
os seguintes desafios :
a) O sistema necessita de profissionais capazes de desenhar planos de recuperação ( habitualmente, tal não está ao
alcance do devedor, apesar de ser de sua responsabilidade fazê-lo – art 52 ;
por outro lado, o AI deve limita-se
nestes casos a fiscalizar a recuperação
e o cumprimento do plano );
b) Medidas de recuperação: O artº 49 deve ser havido como exemplificativo. Mesmo assim , e nem que
seja a nível pedagógico, porque prevê tantas medidas e omite as mais comuns,
como (i) Hair-cuts (ii) e perdão de juros ? E se nas situações de inexistência
de alteração às condições originais do crédito, o respectivo titular nem vota (
art 44, nº 4 ) ?
c) Excessivamente pesado, lento e burocrático
- al b) do art 50. Não seria melhor toda
a informação contabilística continuar na
empresa, até para garantir a continuidade da escrituração, e ficar á disposição do administrador que, em
prazo curto – por ex, 30 dias – fazia um relatório que juntaria aos autos ?;
d) O despacho liminar de admissão é dado com base em pressupostos
meramente documentais, e a ele segue-se a apresentação do PRJ e a demonstração
da viabilidade económico financeira do requerente . A apresentação do PRJ não deveria ser feita conjuntamente com o pedido
propriamente dito, o Juiz proferir o despacho liminar de admissão e a
Assembleia a sua Aprovação/Rejeição ?
Pontos fortes : A sujeição à RJ de
todos os créditos não estatais do devedor – art 48, nº 1, desde que o plano
seja aprovado, o que facilita bastante a
sua exequibilidade e dispensa a necessidade de requer a sua aplicação a
credores que votaram contra, como conhecemos de outras jurisdições.
9.
Regime Penal.
Problema : Certamente pelo
facto de as iniciativas legislativas terem sido contemporâneas, resultou uma
relativa falta de harmonização entre as disposições penais da Lei ( artºs 167 e
segs ) e do Código Penal ( artºs 295 e segs ).
Foi acertada a opção de conferir competência ao tribunal que processa a
insolvência para processar e julgar os crimes relativos à insolvência e
recuperação?
10. Papel do MP.
A lei prevê – art 4º - a citação do MP em todas os pedidos de
insolvência e de recuperação judicial , e a sua intervenção nos actos que
envolvam o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência . Uma vez
que os créditos do Estado foram excluídos, é adequado ?
Se tem a ver com a acção penal – artºs 167 e segs da lei e arts 295 e
segs do CP - não seria o bastante o Juiz
ordenar extrair certidões e remete-las ao MP para os fins tidos por
convenientes ?
Em que se poderá fundar o recurso previsto no art 57, nº 2, da decisão
que conceder a recuperação ?
11. Sabia que ?
·
O exequente, quando vir devolvido o direito de
nomeação de bens à penhora numa execução e ela tenha de prosseguir por não
pagamento, pode pedir certidão e com base nela instaurar insolvência contra o
devedor ?
·
As obrigações do insolvente podem ser extintas com o
pagamento de 50 % – art 155, al b) ? Ou de menos, nos casos da al b) e c) do
mesmo artigo, em 5 ou 10 anos, respectivamente, consoante haja ou não
condenação pela pratica de crime falimentar ?
·
E que este regime se aplica, a pedido, ao sócio de responsabilidade limitada – art
157 ?
12. Sequência e Acompanhamento
:
Após as Jornadas, e tendo em conta os contributos recolhidos, a ANJUR
elaborará e publicará pelos meios habituais o RELATÒRIO FINAL das mesmas.
Os
promotores ANJUR e BCI propõe-se constituir e dinamizar um GRUPO DE ACOMPANHAMENTO, a preencher por convite e com inclusão de
Juizes, Advogados, AI, Gestores e Bancos, cuja missão será a de monitorizar o
funcionamento prático deste regime legal e de propor e advogar as melhorias que
reputar de necessárias
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