quarta-feira, 2 de agosto de 2017



ADELÍRIO ERNESTO ALFREDO COSSA, Jurista, concluiu a Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane em 2017.
  O autor da tese de licenciatura “O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na Segurança do Sistema Financeiro - O caso de Moçambique”, tem interesse em matéria bancária e na investigação de assuntos ligados ao sistema financeiro, daí ter desenvolvido a presente tese.

  A referida tese de licenciatura foi aprovada com sucesso tendo o autor obtido a classificação final de 16 valores na mesma.
  


O Dr. Adelírio Cossa é o mais recente Membro Associado da ANJUR e é com imenso gosto que ora publicamos o seu trabalho.





FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE DIREITO

Trabalho de Fim de Curso



O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na segurança do Sistema Financeiro - O caso de Moçambique.








Autor:  Adelírio Ernesto Alfredo Cossa
Supervisora: Dra Rosalina Gonçalo Machatine dos Santos




Maputo, Março de 2017

                                    






O PAPEL DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS NA SEGURANÇA DO SISTEMA FINANCEIRO- O CASO DE MOÇAMBIQUE.





Monografia apresentada como requisito para a obtenção do Grau de Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, sob orientação da Dra Rosalina Gonçalo Machatine dos Santos.








FACULDADE DE DIREITO
UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
Maputo, Março de 2017

                                                 Dedicatória
Aos meus pais Alfredo Cossa e Anabela Mucavele, que criaram-me, deram-me condições mínimas para que pudesse ter acesso a uma educação de qualidade, acompanharam-me à escola desde o nível primário até à Universidade e pelo apoio, conforto, motivação e conselhos que sempre prestaram-me para que pudesse encarar os desafios que a vida proporcionou-me até chegar a esta fase e que acima de tudo não desmoronasse a medida que fosse encontrando obstáculos na minha formação.
Aos meus irmãos Anélsio Cossa e Alícia Cossa, por me terem acompanhado em todos momentos da minha formação.











                          

                                       Agradecimentos

Do fundo do meu coração vão os meus agradecimentos à Dra Rosalina Gonçalo Machatine dos Santos, por ter acreditado nas minhas capacidades e ter prestado um apoio imensurável no fornecimento de material para a elaboração desta tese de Licenciatura.
À Senhora Jhane dos Santos pela paciência e apoio prestado ao longo desta tese.
Enfim, a toda a equipa do escritório da Dra Rosalina Gonçalo Machatine dos Santos, pela atenção dispensada.













                                                      Epígrafe
Os que se esforçam serão recompensados.
Anónimo.

















Declaração de Honra
Declaro por minha honra, que o presente trabalho foi resultado da minha própria investigação e o mesmo foi concebido para ser submetido à Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, para a obtenção do Grau de Licenciatura em Direito e garanto que este nunca foi apresentado para a obtenção de qualquer grau académico.


---------------------------------------
(Adelírio Ernesto Alfredo Cossa)
Maputo, Março de 2017














Lista de Abreviaturas
BM- Banco de Moçambique.
CRM- Constituição da República de Moçambique.
CCivil- Código Civil.
DM- Diploma Ministerial.
EMOSE- Empresa Moçambicana de Seguros.
EUR-Euro.
FDIC- Federal Deposit Insurance Corporation.
FIUL- Fundo de Investimento Ultramarino.
FGD- Fundo de Garantia de Depósitos.
FGC- Fundo Garantidor de Créditos.
FSA-  Financial Services Authority.              
G7- Grupo dos  Sete.     
IADI- International Association of Deposit Insurers.         
ICSF- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
LICSF- Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
MT-Metical.
PEC- Plano Estatal Central.
USD- Dólar norte-americano.









Resumo
O presente trabalho de fim de curso, que tem como tema “O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na segurança do Sistema Financeiro - o caso de Moçambique”, vai abordar aspectos determinantes sobre o funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, que adiante designaremos por FGD. Teremos como objectivo geral nesta dissertação: compreender o regime jurídico do FGD tendo como foco o estudo das condições do seu funcionamento. O problema de pesquisa levantado foi: Qual é a constitucionalidade dos 20.000.00 MT fixados como Valor Limite de Garantia do FGD? Como é tratado o direito a indemnização se o legislador plasmou um Valor Limite de Garantia para o FGD? e Qual a razão da demora de 5 meses e 19 dias para a publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro e o que essa demora poderia implicar?  Tomaremos como ponto de partida a doutrina, procurando destacar alguns conceitos básicos do Direito Bancário, que reputamos importantes para o desenvolvimento do tema desta monografia. Em seguida será analisada a legislação pertinente, tanto a nacional assim como a estrangeira, procurando compreender e interpretar a posição vertida nesses instrumentos legais e no caso do FGD em Moçambique, estudar com mais profundidade o sentido do legislador e procurando discutir a constitucionalidade e aplicabilidade do limite de garantia do FGD, conforme regula o Diploma Ministerial que trata desta matéria e que será adiante escalpelizada na presente monografia. Analisaremos, também a actuação do órgão regulador procurando sempre fazer um paralelo entre o papel deste  e o cumprimento de alguns preceitos constitucionais. Isso significa, que faremos uma abordagem do quadro legal das Instituições de Crédito acerca da matéria em questão com enfoque para a Instituição de Crédito- Banco[1]. Em termos de método a utilizar partiremos do analítico-sintético, ou seja, iremos compulsar: o Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro, o Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, a Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro, a Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho, a Constituição da República de Moçambique, o Código Civil, o Decreto n°. 56/2004 de 10 de Dezembro. Seguindo para o método comparativo onde essencialmente faremos uma análise comparativa de outros ordenamentos jurídicos. Serão, também utilizados sítios da internet e jornais na abordagem do tema. No concernente às conclusões sobre o assunto levantado nesta monografia, entendemos que o artigo 7, nº. 1 do Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro conjugado com o artigo 1 do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, são inconstitucionais por violarem princípios e direitos  constitucionalmente consagrados.

PALAVRAS – CHAVE: Papel - Fundo de Garantia de Depósitos – segurança do Sistema Financeiro.
















INDÍCE



I.               INTRODUÇÃO

1.     Objecto

O presente trabalho é respeitante a tese para a obtenção do Grau de Licenciatura em Direito e tem como tema “O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na segurança do Sistema Financeiro - o caso de Moçambique”.

2.     Delimitação do tema

Na presente dissertação falaremos sobre o funcionamento do FGD, tendo como foco o estudo da constitucionalidade do seu Valor Limite de Garantia, bem como a análise dos direitos dos depositantes. Desta forma, não serão abordadas questões relacionadas com o processo de falência dos bancos, ou seja, não será discutido o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito em virtude de em Moçambique a liquidação das instituições de crédito ser realizada por uma Comissão Liquidatária que funciona de forma autónoma e que não faz parte do FGD, cabendo assim ao FGD apenas as funções de efectuar os reembolsos aos depositantes sem portanto desempenhar qualquer papel no processo de liquidação.

3.     Contextualização

A crise financeira que atingiu Moçambique e que por consequência atingiu o sector bancário nacional em inícios de 2016, caracterizada pela subida da inflação, pela desvalorização do Metical face ao Dólar Norte-Americano o que significou a subida da taxa de câmbio levou a que o BM tivesse de intervir no sector bancário[2] e foi neste contexto que o Fundo de Garantia de Depósitos que será abordado nesta dissertação teve de ser accionado[3].

4.     Justificativa do Tema

O Fundo de Garantia de Depósitos funciona junto do Banco de Moçambique e tem por atribuição principal, dentre outras, garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito, cuja licença de autorização de actividades tenha sido revogada e por conseguinte entrem em processo de dissolução e liquidação administrativa.
Ora, podemos verificar que o FGD é uma entidade que pela sua atribuição principal actua nas situações em que as Instituições de Crédito captadoras de depósitos, no caso da abordagem do presente trabalho os Bancos apresentem indisponibilidade de reembolso dos depósitos nela efectuados[4], ou seja, isto ocorre nas situações em que os Bancos entram em processo de liquidação.[5]
Tomando em atenção às recentes intervenções do Banco de Moçambique em certos bancos da praça, tais como: o Moza Banco, SA, o Nosso Banco, SA o mecanismo de accionamento, âmbito e funcionamento do FGD tem despertado a atenção da sociedade em geral e dos clientes dos bancos em particular.
Estando atentos a esta situação entendemos que o estudo do papel do FGD é importante, pois nos termos da legislação em vigor este Fundo apresenta um Valor Limite de Garantia que será objecto de discussão neste trabalho de fim de curso.
O Valor Limite de Garantia do FGD constante da legislação em vigor, fixado em 20.000.00 MT[6], no caso aprovado por Diploma do Ministro da Economia e Finanças[7], levanta-nos a partida dúvidas sobre o critério utilizado para a determinação do valor limite de reembolso do FGD.
Reputa-se, por isso, importante estudar os instrumentos legais em torno da matéria para verificarmos qual é a constitucionalidade de tal legislação.
 Torna-se, assim, necessário analisar até que ponto a nossa legislação garante a segurança e estabilidade do Sistema Financeiro e se a actuação do Banco de Moçambique está em conformidade com a lei.
Na presente monografia vamos nos focar na espécie de Instituição de Crédito - Banco, inserido na Banca Comercial e destacaremos como exemplo o caso do Nosso Banco- Sociedade em Liquidação.[8]

5.     Problema de Pesquisa 9

A crise financeira que se faz sentir em Moçambique e que afectou determinados bancos, designadamente o Nosso Banco, SA e o Moza Banco, SA, casos destacados nesta dissertação, levou a que o Banco de Moçambique intervencionasse o Moza Banco, SA através de providências extraordinárias de saneamento e também culminou com a  revogação da autorização para o exercício da actividade do Nosso Banco, SA pelo BM,  o que por conseguinte levou a que o FGD tivesse de ser accionado para garantir o reembolso dos depósitos constituídos no Nosso Banco, SA. Da actuação do FGD identificámos o problema relacionado com o não reembolso total aos depositantes quando os bancos entram em processo de liquidação, como foi o exemplo do Nosso Banco, SA, caso que parece-nos não obedecer os ditames da CRM.
Assim, nesta dissertação vamos procurar responder os seguintes problemas:
a)               Qual é a constitucionalidade dos 20.000.00 MT fixados como Valor Limite de Garantia do FGD? Como é tratado o direito a indemnização se o legislador plasmou um Valor Limite de Garantia para o FGD?
b)              Qual a razão da demora de 5 meses e 19 dias para a publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro e o que essa demora poderia implicar?

6.     Objectivos

A presente dissertação tem como objectivos os seguintes:

                                                              i.      Objectivo geral

·         Compreender o regime jurídico do Fundo de Garantia de Depósitos tendo como foco o estudo das condições do seu funcionamento.

                                                            ii.     Objectivos específicos

·         Analisar a constitucionalidade do Valor Limite de Garantia do Fundo de Garantia de Depósitos;
·         Analisar os direitos dos depositantes no Fundo de Garantia de Depósitos.

7.     Metodologia

Para abordar o tema “O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na segurança do Sistema Financeiro – o caso de Moçambique” vamos utilizar essencialmente dois métodos a saber:
Analítico-Sintético, partindo da análise dos seguintes instrumentos legais:
·       O Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro;
·       O Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro;
·       A Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro;
·       A Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho;
·       A Constituição da República de Moçambique;
·       O Código Civil;
·       O Decreto n°. 56/2004 de 10 de Dezembro.
Comparativo, no qual faremos uma análise comparativa de outros ordenamentos jurídicos.

8.     Estrutura do trabalho

·   1º Capítulo: onde serão apresentadas as noções básicas do Direito Bancário com interesse para o tema em discussão;
·      2º Capítulo: onde será apresentada a regulação do sistema financeiro em Moçambique, partindo de uma breve análise histórica de alguns países, apresentando o caso de Moçambique, alguns aspectos iniciais sobre o FGD, falando da relação bancária geral e das operações bancárias;
·       3º Capítulo: onde será desenvolvido o Fundo de Garantia de Depósitos em Moçambique, discorrendo para tal sobre os instrumentos legais em torno da matéria;
·       4º Capítulo: onde será apresentada a análise comparativa tomando como exemplo outros ordenamentos jurídicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CAPÍTULO I

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO BANCÁRIO

1.1.         Direito Bancário

 Para abordar o presente tema começaremos por apresentar alguns conceitos, que reputamos serem fundamentais para o desenvolvimento da nossa pesquisa.
Tomando em consideração, que o tema em questão insere-se na cadeira de Direito Bancário vamos começar por apresentar alguns conceitos da disciplina.
O Direito Bancário não apresenta uma definição consensual na doutrina, pois cada autor apresenta a sua definição, ora vejamos:
Para ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO o Direito Bancário na sua acepção material “ é o Direito do dinheiro, isto é, o Direito especializado no tratamento do dinheiro.”[9]
Enquanto numa acepção formal “o Direito Bancário ocupa-se da organização financeira, das instituições de crédito e sociedades financeiras e da actividade desenvolvida por essas entidades.”[10]
Pensamos que a ideia trazida por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, de limitar o conceito do Direito Bancário ao tratamento do dinheiro não se mostra aceitável na medida em que a actividade bancária abrange uma multiplicidade de operações e funções tais como: a consultoria, guarda, administração e gestão da carteira de valores mobiliários, as operações sobre metais preciosos, comercialização de contratos de seguro entre outras[11], pelo que não nos parece seguro defender a definição do autor em questão.
JOSÉ MARIA PIRES avança que os dois aspectos fundamentais da actividade dos bancos são as instituições e a sua actividade, o seu estudo constitui o objecto do Direito Bancário.[12]


Para TEODORO ANDRADE WATY:
O Direito Bancário pode ser descrito como o conjunto de regras e princípios especialmente aplicáveis ao conjunto da actividade bancária em sentido lato, compreendendo a recepção de depósitos, o empréstimo de fundos e uma série de outro tipo de operações activas e passivas.[13]
Para a discussão do tema desta dissertação adoptamos a definição de TEODORO ANDRADE WATY, por ser a que melhor integra os aspectos que serão nele apresentados com destaque para a recepção de depósitos, ou seja, é uma definição que melhor se adapta ao tema em discussão.
Temos a destacar um aspecto importante que é o facto do Direito Bancário regular e estudar duas grandes áreas:
·                 A da Organização do sistema financeiro;
·                 A da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Na primeira área encontramos os bancos e demais instituições, as condições de acesso à sua actividade, a regulação ou supervisão, a fiscalização e as diversas regras conexas.
Já na segunda área encontramos as relações que se estabelecem entre os Bancos bem como às relações que se estabelecem entre a banca e os particulares.
Assim, é ponto assente na doutrina que existe por um lado o Direito da Organização do sistema financeiro ao qual chama-se de Direito Bancário Institucional e por outro lado temos o Direito da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras ou Direito da actividade bancária latamente entendida, a isto corresponde o que chamamos de Direito Bancário Material.

1.2.         Sistema Financeiro

As instituições de crédito e as sociedades financeiras submetem-se a regras de densidade crescente.[14]
Ou seja quando falamos em Sistema Financeiro estamos a falar do:
Conjunto ordenado de instituições submetidas a um regime jurídico basicamente comum que visam globalmente realizar a função social de intermediação entre os aforradores e os que carecem da poupança para a prossecução dos seus fins, nos quadros de política definida.[15]
Essas instituições e instrumentos financeiros possibilitam a transferência de recursos dos ofertantes para os tomadores proporcionando liquidez no mercado.[16]
Assim, o Sistema Financeiro está baseado na necessidade de organização dos intermediários financeiros que efectuam a intermediação entre os agentes económicos que tem renda superior ao seu consumo, os poupadores e aqueles que estão na situação inversa, denominados investidores.[17]
De acordo com JOSÉ EVARISTO SANTOS:
Essa necessidade decorre do facto da inexistência de coincidência das expectativas de ambas as partes quanto ao valor, aos prazos e às garantias, sendo necessário que intermediários financeiros se interponham entre os poupadores e os investidores e efectivem transformações quanto ao volume monetário, prazo e risco de acordo com as necessidades das partes.[18]
Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA:
O Sistema Financeiro é o conjunto de normas estruturadas por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. [19]
O Sistema Financeiro abarca assim as instituições que actuam no mercado monetário, financeiro e cambial e que tem actividades de natureza bancária e ou financeira.


Para ADRIANO MALEIANE o Sistema Financeiro “é o conjunto de POLÍTICA, INSTITUIÇÕES E LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO MERCADO.”[20]
Alinhamos na definição de ADRIANO MALEIANE, pois integra um conjunto de aspectos que parecem-nos permitir uma visão mais realística do Sistema Financeiro atendendo que o Sistema Financeiro não é feito só de normas, mas envolve também as políticas e instituições que variam de país para país.
Essas instituições classificam-se em: Instituições de tutela,[21] Instituições auxiliares[22] e instituições financeiras[23].
A tutela tem a ver com o enquadramento, a regulação e o controlo do Sistema Financeiro podendo as instituições de tutela assumir as diferentes formas de tutela: a superintendência,[24] a supervisão,[25] o saneamento[26] e a disciplina[27] sendo que os poderes encontram-se distribuídos em entidades específicas.[28]
E para que realizem as suas atribuições a lei confere-lhe esses poderes de actuação que fazem parte da competência dos seus órgãos.[29]
No tocante as instituições auxiliares estas não desempenham funções de tutela nem qualquer actividade bancária ou financeira, portanto não são agentes ou operadores financeiros.[30]
São auxiliares porque o seu objecto é acessório da actividade de uma ou mais instituições, mas existe um elemento de conexão objectiva entre as funções de umas e outras.[31]
Essas instituições tem por fim tornar mais eficiente ou mais seguro o exercício das atribuições de outras entidades, facilitar, incrementar ou assegurar a boa gestão das instituições que coadjuvam.[32]
Por isso são consideradas como sendo periféricas ao Sistema.[33]
Já as instituições financeiras segundo ensina TEODORO ANDRADE WATY ” são pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como actividade principal ou acessória a colecta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valores de propriedade de terceiros.”[34]
Depois destas breves noções gerais temos a apresentar duas notas:
·       Cabe a cada legislador fixar a definição do que considera ser Instituição de Crédito e Sociedade Financeira, por isso, em cada ordenamento jurídico podemos encontrar diversas entidades no universo Banca podendo variar de acordo com o momento;
·       É importante destacar que a expressão “Banco” pode ser vista num sentido amplo abrangendo assim os Bancos, as demais Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras e, em geral, à actividade desenvolvida por essas entidades, entre si e com os seus clientes, assim, como pode ser vista num sentido estrito onde se  reporta apenas aos Bancos como  instituições captadoras de depósitos do público.







CAPÍTULO II

A REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO EM MOÇAMBIQUE

2.1. Aspectos históricos

Para desenvolver este capítulo, vamos começar por fazer uma análise de alguns sistemas financeiros não na componente de conceitos, mas na perspectiva de como o sistema financeiro encontra-se regulado em certas partes do mundo e para isso vamos procurar fazer uma breve abordagem histórica.
Para tal vamos nos socorrer de alguma informação apresentada por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO acerca dos sistemas financeiros.[35]
O problema dos sistemas financeiros coloca-se a partir do século XIX, sendo que a actividade bancária no período liberal e nas evoluções subsequentes, veio a concitar uma regulamentação crescente tendo sido fruto de medidas dísparas tomadas pelo Estado para enfrentar as crises económicas e financeiras.
Essa regulamentação tinha um teor disperso e o que se pode constatar na actualidade é que existem diversos modelos de organização bancária.
Vejamos o exemplo de alguns países:

2.1.1. Estados Unidos da América

Neste país verificou-se uma separação inicial entre os bancos vocacionados para as relações com os particulares Commercial Banks e os bancos dos negócios Merchant Banks.
As operações bancárias mais diferenciadas tais como o factoring cabiam à instituições especializadas.
Com a crise de 1929, o sector bancário foi atingido de tal forma que cerca de 40% dos Bancos abriram falência tendo causado graves danos para a população e este evento levou a que em 1933 surgisse o Banking Act.
O Banking Act de 1933 veio a ser complementado pelo Bank Holding Company Act de 1956, que restringia a participação da banca nos domínios da indústria e do comércio.
Até aos anos 80 do século XX, havia nos Estados Unidos da América uma separação clara entre a banca e os seguros, todavia a prática acabou levando a uma interligação entre a banca e os seguros no fim daquele século através do Gramm Leach Bliley Act sob uma Financial Holding Company.
Em termos de autorização, os Bancos sujeitam-se à autorização do Serviço Federal de superintêndencia, todavia no acto de constituição podem optar por submeter-se à concessão do estado State Banks ou à Federal National Banks.
Portanto nos Estados Unidos existe um sistema dual havendo numerosos bancos visto que em certos estados americanos as filiais são proibidas.
Existe o Federal Reserve System assente em 12 Bancos Federais de Reserva e nele são participantes os Bancos Comerciais.
Cada um deles é dirigido por um Conselho composto por 9 membros sendo 6 escolhidos pelos Bancos e 3 designados pelo Board of Governors of the Federal Reserve System, que por sua vez é composto por 7 membros designados, por um período de 14 anos, pelo Presidente da União garantindo assim a sua imparcialidade e independência.
No tocante a supervisão, esta estende-se às operações de constituição, fusão, e de aquisição de acções, carecendo estas operações de autorização.
Quanto a regulamentação dos bancos, é tradicionalmente estrita desde 1933 e tem sido atenuada, procedendo-se ao que se poderá chamar uma regulamentação prudencial.

2.1.2. Reino Unido

Diferentemente dos outros países, o Reino Unido apresenta uma repartição de funções bancárias ditada pela história e não derivada da lei.
Nos anos 70, neste país verificou-se uma tendência para a banca universal.
Em termos de bancos, na Inglaterra apresentam-se os seguintes: clearers- bancos universais, building societies- bancos prediais, merchant banks- bancos comerciais de investimento, especialmente vocacionados para o comércio internacional e os investimentos mobiliários.
Em termos de superintendência dos bancos compete ao Banco Central conhecido por Bank of England dirigido por um Governador, pelo Vice-Governador e por 16 administradores.
Não havia lei expressa sobre superintendência, entretanto em 1979 a legislação foi formalizada.
A autorização prévia para o exercício do comércio bancário continua a ser exigida.
Em 1998, o Bank of England Act de 1998 veio estabelecer a plena autonomia do Banco Central sendo lançada a Financial Services Authority- FSA, que passou a ser entidade supervisora.
Desde 1 de Dezembro de 2001, a FSA aparece como única entidade supervisora abarcando a banca, os seguros e o mercado mobiliário.
Em seguida, vamos recorrer a literatura de ADRIANO MALEIANE[36] para apresentar o caso de Moçambique.

2.1.3. O caso de Moçambique

No nosso país, o Ministério da Economia e Finanças e o Banco de Moçambique são as instituições que detêm poderes para gerir as políticas fiscais e monetárias no quadro dos objectivos macroeconómicos determinados pelo Governo.
O Ministério da Economia e Finanças é a autoridade financeira do país, coordena a preparação de legislação para a deliberação do Governo ou para a submissão à Assembleia da República, conforme se trate de Resoluções, Decretos, Leis.
Orienta ainda a implementação da política fiscal do país, integra a elaboração e execução do orçamento do estado.
O Banco de Moçambique tem consagração constitucional no artigo 132 da CRM, sendo o seu funcionamento regulado pela sua lei orgânica.
O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique nos termos do artigo 2, da Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro[37] conjugado com o artigo 132 da CRM.
Nos termos do artigo 3 da mesma lei, o BM tem por objectivo principal a preservação do valor da moeda nacional e no seu número 2, alínea d) encontramos ainda o fim de disciplinar a actividade bancária.
Assim, o Banco de Moçambique pelas funções acima descritas apresenta-se como a autoridade monetária em Moçambique, tendo a responsabilidade de zelar pela implantação do sistema monetário.
Ao Banco de Moçambique compete a supervisão das instituições de crédito nos termos dos artigos 37 a 39 da Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro, esta função do BM é ainda reforçada em vários artigos da Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho[38], tais como os artigos 55, 72 a), b) , c), d) e e) e o artigo 31 do Decreto n°. 56/2004 de 10 de Dezembro.[39]
 Ao Ministério da Economia e Finanças cabe a superintendência, garantindo a necessária coordenação com o Banco de Moçambique, na apresentação aos órgãos competentes de projectos de legislação para o sistema bancário, sem descurar do poder do Banco de Moçambique de regular o sistema financeiro.
O acima exposto pode ser retirado do artigo 1A da Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho, no tocante a superintendência.
Relativamente ao poder do Banco de Moçambique de regular o sistema financeiro, isto ocorre por meio de Avisos do Governador do Banco de Moçambique, tal encontra-se previsto no artigo 143, n° 5 da CRM [40] e 116 da Lei nº . 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho.

2.1.3.1. Estrutura do Sector Bancário Nacional


No período anterior à independência, portanto, em finais da década de 60, o sector financeiro nacional apresentava um certo grau de desenvolvimento tendo em conta a política económica vigente na altura.
À data da independência, o sector financeiro apresentava a seguinte estrutura: 9 bancos comerciais.
Tais bancos eram:
·                 Banco Comercial de Angola
·                 Banco Espírito Santo
·                 Banco Standard Totta
·                 Banco Pinto e Sottomayor
·                 Banco de Crédito Comercial e Industrial
·                 Banco de Fomento
·                 Instituto de Crédito de Moçambique
·                 Casa Bancária de Moçambique
·                 Caixa Económica de Montepio Geral
·                 Banco de Moçambique
Entretanto há que destacar que o próprio Banco de Moçambique, conforme se pode constatar na lista acima apresentada para além de ser o Banco Central naquela altura, exercia também a função de banco comercial.
Este era o panorama do sector bancário.
Ao nível do mercado de seguros existiam 4 companhias seguradoras, a saber:
·                 Nauticus
·                 Tranquilidade de Moçambique
·                 Lusitana
·                 Império
Havia ainda um Fundo de Investimento aberto denominado FIUL[41], gerido pela Sociedade Moçambicana de Gestão de Bens.
Essa Sociedade jogou um papel importante no financiamento do desenvolvimento do parque imobiliário especialmente nas cidades de Maputo e Beira.
O Banco de Moçambique foi importante para aquele Fundo visto que foi o seu depositário.
Em 1978, como corolário da consolidação da gestão macroeconómica baseada no PEC[42]o sector financeiro sofreu uma reestruturação, passando assim de 9 (nove) Instituições de crédito para apenas 3 (três).
Neste processo o Banco de Moçambique absorveu quase todas as instituições de crédito com a excepção do Banco Standard Totta, que manteve a sua actividade como único banco privado, do Banco Pinto & Sottomayor e do Banco de Fomento de Moçambique que cessaram as suas actividades.
Relativamente as Seguradoras foram todas elas integradas na EMOSE[43].
A nível dos produtos financeiros, para além, das operações activas e passivas clássicas dos bancos comerciais, desenvolviam-se operações de hedging da taxa de câmbio nas operações com o exterior, conhecidas por compra e venda da taxa de câmbio a prazo.
Com as reformas da política económica iniciadas em 1984 e que apresentaram maior visibilidade a partir de 1987, foi necessária a introdução de uma nova e moderna legislação financeira que permitiu a entrada de novos operadores financeiros e o saneamento das contas dos balanços dos bancos do Estado e a sua privatização, bem como o reforço do papel do Banco de Moçambique como Banco Central da República de Moçambique.
Com base nessa reforma o autor a que nos referimos apresenta a estrutura do sector financeiro referente a 2012 [44] :
·               Bancos- 18
·               Microbancos- 8
·               Cooperativas de Crédito- 7
·               Sociedades de Locação Financeira- 0
·               Sociedades de Investimento- 1
·               Instituições de Moeda Electrónica- 1
·               Sociedades Emitentes ou Gestoras de cartões de crédito- 1
·               Sociedades Administradoras de Compras em grupo- 1
·               Sociedade de Capital de Risco- 1
·               Organizações de Poupança e Empréstimo- 11
·               Operadores de Microcrédito- 199
·               Casas de Câmbio- 19
Após esta breve exposição é importante destacar que no sistema financeiro nacional temos instituições financeiras monetárias e instituições financeiras não monetárias.
Para o presente trabalho, interessam-nos às instituições monetárias por isso falamos do Banco Central e dos bancos comerciais sem claro nos esquecermos que nas instituições monetárias encontramos também os Microbancos que foram uma inovação trazida pela Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho mas estes não fazem parte do objecto da nossa pesquisa.
Relativamente as Instituições não monetárias encontramos: Sociedades de Seguros, Sociedades Financeiras, Casas de Câmbio, Bolsa de Valores.
O quadro actual do sector bancário[45] no tocante às instituições de crédito no nosso país é o seguinte:
·                 Bancos- 19
·                 Microbancos- 9
·                 Cooperativas de Crédito- 8
·                 Sociedade de Locação Financeira- 1
·                 Sociedades de Investimento- 1

2.2. O Fundo de Garantia de Depósitos

2.2.1. Definição

Ao longo da pesquisa realizada não foi encontrada uma definição específica do que seja um FGD, contudo inspirando-nos nas informações obtidas da IADI, estabelecemos a definição que a seguir apresentamos.
O Fundo de Garantia de Depósitos é o sistema estabelecido para a protecção dos depositantes contra a perda dos seus depósitos garantidos, nos casos em que os bancos não estejam em condições de cumprir às obrigações, que tem para com os seus depositantes.

2.2.2. Contexto do seu surgimento

A temática sobre o Fundo de Garantia de Depósitos é recente tanto a nível nacional, bem como a nível internacional.
Quando falamos em Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos das informações disponibilizadas pela IADI [46] [47] podemos concluir, que estamos a falar em sistemas de seguro de depósitos.
 Os Fundos de Garantia de Depósitos foram implementados em consequência da crise financeira global, que verificou-se entre 2007 a 2010.
Essa crise, trouxe importantes lições para os sistemas de seguro de depósitos e a sua evolução, mostrou ainda a importância da necessidade da manutenção da confiança dos depositantes no sistema financeiro e o papel- chave que a protecção dos depósitos joga na manutenção dessa confiança.[48]
Avançamos como exemplo dos efeitos da crise financeira mundial, os casos de alguns bancos tais como[49]:
 O banco comercial Bear Stearns, que teve uma quebra de 30 % nos lucros do 2º trimestre, em Junho de 2007.
 O banco Lehman Brothers, que em Setembro de 2008 entrou em insolvência, sendo de destacar que naquela altura o referido banco contava com mais de 10 000 trabalhadores e antes do agravamento da crise, apresentava um valor estimado em centenas de biliões de doláres.
O banco Wachovia, que na altura era o quarto maior banco dos Estados Unidos, só em Abril de 2008, teve um prejuízo orçado em 393 milhões de doláres.
O banco Credit Suisse, que em Fevereiro de 2008 teve uma queda de 72 % nos lucros do quarto trimestre de 2007. 
O banco Northern Rock perdeu 30 % do seu valor em bolsa de valores, e houve uma corrida de clientes, que culminou em mais de 4 biliões de dólares em levantamentos.
O banco Northern Rock foi mais tarde nacionalizado, tendo em vista evitar que entrasse em insolvência.
Os Governos de alguns países, tais como a Alemanha chegaram até a estabelecer em 5 de Outubro de 2008, uma garantia ilimitada a favor de todas as poupanças constituídas na Alemanha e a 10 de Outubro do mesmo ano, os Ministros das Finanças do G7[50] fizeram um plano, tendo em vista prevenir o colapso do sistema financeiro mundial.

2.2.3. Entrevista realizada no Fundo de Garantia de Depósitos

Foi realizada uma entrevista com o Presidente da Comissão Directiva do FGD, na qual foram colocadas às seguintes perguntas:
1.      Qual foi o critério utilizado para a determinação do valor limite de 20.000.00 MT?
  O nosso entrevistado recomendou-nos que procurassemos a informação em questão junto do Ministério da Economia e Finanças.
Após várias tentativas visando encontrar um quadro do Ministério da Economia e Finanças, que pudesse esclarecer a nossa preocupação, finalmente a 12 de Abril de 2017 foi conseguida uma entrevista com um dos representantes do Ministério da Economia e Finanças no FGD, na altura da criação do respectivo FGD, o qual deu-nos a conhecer que o critério para a determinação do valor limite de 20.000.00 MT, resultou da escala dos depósitos elegíveis realizada a 31 de Dezembro de 2015, pelo FGD tendo como base as informações que o próprio FGD solicitou e obteve do Sistema Financeiro naquela altura, destacamos aqui que as informações eram atinentes apenas aos depositantes singulares e a contas bancárias em moeda nacional.
Assim, na altura retromencionada constatou-se que da escala dos depósitos elegíveis, aqui referimo-nos a escala dos depósitos no intervalo compreendido entre 0 a 20.000.00 MT, representava esta escala 90% dos depósitos elegíveis, ou seja, se formos a somar os depositantes que se encontravam na escala de 0 a 20 mil meticais e relacionar com o total dos depositantes existentes na altura, chegamos a conclusão de que correspondem a 90% dos depositantes elegíveis.
Os restantes 10% dos depositantes tinham saldos acima de 20.000.00 MT.
Foi assim que foi determinado o valor limite de  20.000.00 MT.

2. Como o FGD interpreta o Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro e o  Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro? Entendem ser uma legislação adequada a realidade moçambicana?
A resposta obtida foi de que a legislação do nosso FGD, é sim adequada a realidade do nosso país, até porque os limites de garantia de um FGD dependem das condições económicas existentes em cada país, pelo que no caso de Moçambique a legislação corresponde às condições do país e por isso consideramos ser adequada. No entanto, reconhecemos a possibilidade de haver uma melhoria na legislação para os momentos subsequentes, mas reiteramos que para as condições actuais do país esta legislação é adequada.
Reconhecemos que o nosso FGD deve continuar a acompanhar as boas práticas e normas internacionais, no sentido de Moçambique adaptar a sua legislação a essas práticas internacionais, para que a legislação não fique desajustada à realidade do país e ao seu desenvolvimento económico.

3. No presente momento qual é o mandato do FGD em Moçambique?
Em Moçambique, o FGD até ao momento apenas tem desempenhado as funções de “pay box”, caixa pagadora e neste aspecto entendemos que temos um desafio que é de evoluir para podermos realizar mais funções.
Procuramos apurar as demais funções de um FGD, que podem variar de Fundo para Fundo e dividem-se em 4 categorias (contando com a função de “pay box” anteriormente mencionada), a saber: a função de caixa pagadora mais “pay box plus” esta função como sugere a própria denominação, acresce a um FGD a responsabilidade adicional de desempenhar funções de resolução; existem ainda outras funções tais como funcionar como um minimizador de perdas, utilizando para isso as estratégias de resolução que apresentem um menor custo, e por fim a função de funcionar como um minimizador de riscos, onde o FGD assume uma compreensiva função de minimização de riscos, que inclui a avaliação e gestão dos riscos, uma intervenção antecipada e poderes de resolução e em alguns casos assume responsabilidades de realizar uma supervisão prudencial. 

            2.2.4. A relação bancária geral

Para desenvolver a relação bancária geral, vamos recorrer aos ensinamentos de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO[51].
O Direito Bancário pode ser apresentado pelo prisma das operações de crédito ou pela regulação prudencial, sendo possíveis outras abordagens.
Entretanto no limite, tudo tende a reger situações de pessoas, e mais, concretamente às situações das pessoas, que no âmbito do comércio bancário venham a se relacionar com as instituições de crédito.
A situação típica a partir da qual se estruturam as realidades jurídico-bancárias é a de um relacionamento duradouro entre o banqueiro e o seu cliente, em cujo decurso se inscrevem os mais diversos actos: abertura de conta, emissão de cheques, emissão de cartões bancários, depósitos em dinheiro, depósitos em valores, pagamentos, transferências e créditos, entre outros- é a relação bancária geral.
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO ensina, também que uma dogmática bancária deve sempre destacar no topo das suas preocupações, a relação bancária geral.
Sem essa relação bancária geral, as diversas operações bancárias não fariam sentido e o direito bancário institucional, com a supervisão perderia a sua última razão de ser.
Existem algumas teorias clássicas em torno da relação bancária geral, a saber:

2.2.4.1. A doutrina do contrato bancário geral

 Esta baseia-se essencialmente na ideia da existência de um contrato unitário próprio.
O contrato bancário surgiria com a aceitação, pelo cliente, das cláusulas oferecidas pelo banqueiro e as cláusulas neles patentes teriam natureza contratual.
Destacar o duplo mérito que o contrato bancário apresentou, pois explicava a relação complexa entre o banqueiro e o cliente e esclarecia a natureza das próprias cláusulas contratuais gerais.
Este assunto foi muito discutido no âmbito das cláusulas contratuais e dos contratos normativos ou dos contratos básicos, a ela ligados.
A relação bancária complexa estabelecida ou pretensamente estabelecida entre o cliente e o banqueiro, teria a virtualidade de desencadear o aparecimento de novos contratos, daí considerar-se o invocado contrato bancário como um contrato de angariação de negócios ou um contrato promessa, e ou ainda um contrato normativo.
A grande questão em torno desta teoria do contrato bancário geral, tinha a ver com um eventual dever de contratar, por parte do banco.
A questão que se coloca aqui é: ficaria o banqueiro obrigado a conceder crédito futuro ao cliente?
A resposta era negativa, pois mesmo no auge da concepção do contrato bancário, sempre se entendeu que o banqueiro tinha a liberdade de celebrar contratos futuros, de acordo com os seus próprios critérios, e apenas em situações peculiares lhe poderia ser oposto o abuso do direito, perante a recusa de contratar.
O  contrato bancário geral não vingou, quando se torna claro que ele não vinculava o banqueiro a celebrar futuros e subsequentes contratos, sem que isso pudesse consubstanciar abuso de direito.[52]
Esta foi a razão que levou ao declínio desta teoria.

2.2.4.2. A doutrina da relação de negócios


Esta foi desenvolvida por estudiosos comercialistas do século XIX, que já haviam se deparado com a existência, quer entre os comerciantes e fornecedores ou entre os comerciantes e os seus clientes, de relações de negócios que se prolongam no tempo.
Assim, nessas relações verificar-se-ia que em vez de um único negócio isolado, surgiriam antes sequências de negócios encadeados no tempo.
Desta forma a relação duradoura, teria um início e um termo, representando um valor autónomo acrescido no comércio.
Esta doutrina caracterizou-se por apresentar muita insegurança na sua previsão e pouca precisão nas consequências, por isso entrou em declínio e acabou por ser substituída pelo instituto da Culpa In Contrahendo, e as diversas vias da tutela da confiança tidos como institutos mais precisos.

2.2.4.3. A doutrina da relação legal e de confiança


Esta doutrina reza que as partes assumem uma perante a outra, determinadas prestações.[53]
Para além disso, a regra da Boa Fé implica que elas fiquem adstritas a certos deveres de cuidado e de protecção, de modo a que não sejam provocados danos na esfera de cada uma delas.
Concluiu-se que a relação bancária complexa pode ser analisada numa relação obrigacional sem dever de prestar principal, no entanto isso simplesmente não nos diz que não tenha base contratual, enquanto a ausência de dever de prestar principal teria, sempre, de ser estabelecida perante o seu regime.
É nosso entendimento que não se aplicam as teorias acima apresentadas, pois o que existe na relação bancária não é a garantia de uma relação duradoura, mas sim uma expectativa com o contrato de abertura de conta de que possam a vir a realizar-se contratos subsequentes entre o banqueiro e o seu cliente.

2.3. Operações bancárias

Segundo JOSÉ MARIA PIRES:
As operações bancárias consistem nos diversos actos de natureza económica, realizados por entidades legalmente habilitadas, mediante os quais se processa a intermediação financeira na recolha de fundos reembolsáveis e sua distribuição sob a forma de crédito, bem como a prestação de diversos serviços, entre os quais se destacam os serviços de pagamento, os serviços sobre valores mobiliários, os serviços de guarda de valores e os serviços de câmbio.[54]
Conforme os conhecimentos obtidos ao longo do curso, as operações bancárias desencadeadas pelos bancos concretamente as operações de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis e a sua aplicação na concessão de crédito, podem ser consideradas as operações fundamentais dos bancos.
Aquelas operações são as consideradas essenciais aos bancos e em contraposição encontramos as operações acessórias, subsidiárias ou colaterais.
Essa é opinião de alguma doutrina, entretanto, o que iremos abordar neste trabalho são as operações de recepção de depósitos, conforme o tema sugere.
As operações bancárias apresentam algumas características comuns segundo C. Gavalda e J. Stoufflet[55], a saber:
·                 Personalização
·                 Estandardização
·                 Publicização
·                 Internacionalização

            2.3.1. Personalização

O carácter pessoal da actividade bancária encontra fundamento no risco que a envolve, em especial na concessão de crédito.
O cliente, ao celebrar o contrato com o banco pode correr o risco de se expor quanto ao seu bom nome e até quanto ao seu património.
Esta situação exige um clima de confiança mútua, sendo o princípio da boa-fé fundamental.
Por isso para exprimir aquela realidade dizem aqueles autores que os Contratos relativos as operações da banca são realizados “intuitu personae”[56].
A personalização caracteriza mais especificamente determinadas operações, sendo de destacar: as operações de crédito, a abertura de conta, a entrega de cartões especiais, a disponibilidade de cofres de aluguer e o aconselhamento comercial e financeiro.

2.3.2. Estandardização

Esta diz respeito aos contratos de adesão, ou seja, a actividade bancária é realizada em modelos uniformes, tendo em vista uma maior diminuição de custos, rapidez e segurança jurídica.
Esses contratos de adesão apresentam fórmulas previamente criadas e quando oferecidas aos clientes bancários, cabe a estes apenas aderir ou não ao conteúdo desses contratos.
A estandardização é facilitada através do uso da informática e da normalização de documentos, tais como: os recibos, os módulos de cheques, os impressos para letras e livranças.
Esta característica das operações bancárias infere-se do princípio da simplicidade, [57]que visa a redução de formalidades prejudiciais à normal sequência das operações e o aperfeiçoamento dos indispensáveis meios de prova dos factos constitutivos de direitos e obrigações.

2.3.4. Publicização

A publicização está relacionada com o dirigismo económico dos poderes públicos, em especial das autoridades responsáveis pela política económica e das entidades de supervisão, sobre a actividade bancária.
Aqui encontramos um conjunto de normas tais como: normas sobre condições de constituição e funcionamento das instituições, incluindo autorizações, registos, regras de conduta, regras prudenciais, garantia de depósitos e sanções.

2.3.5. Internacionalização

Esta característica revela-se na criação de diversas redes de correspondentes, na instalação nas principais praças financeiras do mundo de filiais e sucursais, na constituição de consórcios internacionais para a execução de operações financeiras de maior risco e de elevados valores, adopção de técnicas e práticas uniformes tais como os créditos documentários.

2.4. Operações passivas de crédito

Os Bancos são os intermediários financeiros entre os que dispõem de capitais e os que dele necessitam.
A mercadoria do comércio bancário é o dinheiro, e este pode provir dos capitais próprios dos bancos: aqui nos referimos ao capital estatutário, capital social. Todavia esses capitais são insuficientes para o movimento bancário.
No entanto se os bancos trabalhassem, somente, com capitais próprios apenas poderiam, em regra, obter rendimentos à taxa de juro corrente no mercado devendo deste rendimento bruto ser deduzidas as despesas que o comércio bancário acarreta.
Dessa forma, o rendimento líquido seria muito inferior à taxa normal do juro do mercado.
Por isso, o capital social dos bancos funciona como um capital de garantia, destinado a dar ao público a confiança e a segurança necessárias.
Uma outra fonte que os bancos tem à sua disposição para a aquisição dos seus capitais de movimento é o depósito.
Este pode ser feito à ordem, à prazo, dentre outras modalidades.
A nomenclatura dos depósitos bancários coincide com a modalidade da conta bancária, daí que por exemplo quando se tratar de conta à ordem, denominar-se-a de depósito à ordem, e assim sucessivamente para os vários tipos de contas segundo TEODORO ANDRADE WATY.[58]

          CAPÍTULO III

O FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS EM MOÇAMBIQUE

3.1. Regime Jurídico

O regime jurídico do FGD, compreende o Decreto  nº. 49/2010 de 11 de Novembro e  o Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro.

3.2. Os problemas do artigo 7, nº. 1 do Decreto nº.  49/2010 de 11 de Novembro[59] e do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro[60]

O artigo 7, nº 1 do Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro, diz que: O FGD garante o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante, até ao limite fixado por Diploma do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Moçambique, considerando-se os saldos existentes à data em que se verificar a  indisponibilidade dos depósitos.
Agora vejamos o Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro:
O artigo 1 do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, diz que:  O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 20.000.00 mt (vinte mil Meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
Como podemos ver o artigo 1 deste Diploma Ministerial fixa o limite da garantia de reembolso no valor de 20.000.00 MT.
Significa isto que todos os depósitos efectuados nos bancos caso haja uma situação de indisponibilidade[61] dos mesmos, ainda que os depositantes tenham como saldo das suas contas um valor superior a 20.000.00 MT, ainda assim o Fundo de Garantia de Depósitos no espírito deste Diploma Ministerial não assegura o reembolso na totalidade aos depositantes.

3.2.1. O problema da temporalidade na publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro.

Outra situação que chama-nos a atenção é o facto deste DM ter sido assinado por Sua Excia, o Ministro da Economia e  Finanças a 29 de Março de 2016 com indicação para início de vigência na data da sua publicação.
Entretanto o referido DM só veio a ser publicado a 21 de Setembro de 2016 e  feitas as contas de 29 de Março de 2016 a 21 de Setembro de 2016 passaram-se 5 meses e 19 dias, portanto 176 dias.
Com base nos aspectos acima levantados formulámos os seguintes problemas, aos quais passamos a responder.

3.2.2. Problemas de pesquisa

1.               Qual é a constitucionalidade dos 20.000.00 MT fixados como Valor Limite de Garantia do FGD? Como é tratado o direito a indemnização se o legislador plasmou um Valor Limite de Garantia  para o FGD?

2.               Qual a razão da demora de 5 meses e 19 dias para a publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, e o que essa demora poderia implicar?

3.2.3. Respostas:

1.                 Qual é a constitucionalidade dos 20.000.00 MT fixados como Valor Limite de Garantia do FGD? Como é tratado o direito a indemnização se o legislador plasmou um Valor Limite de Garantia  para o FGD?
O artigo 126 da  CRM defende o seguinte:
O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país.”
Da conjugação do artigo 7, nº. 1 do Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro com o artigo 1 do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro verificou-se que:
Ao se fixar os 20.000.00 MT como Valor Limite de Garantia de depósitos parece-nos haver uma violação do artigo 126 da CRM, que expusemos o qual na sua segunda parte avança que o sistema financeiro é organizado de forma a garantir a segurança das poupanças.
O FGD ao plasmar aquele limite de garantia põe em causa a segurança das poupanças, e explicamos porque razão: É que a segurança das poupanças nos termos da Constituição quer abranger todos os depósitos contituídos nas instituições participantes sem exclusões, portanto podemos à partida constatar que a existência do valor limite de reembolso em consequência tem grande impacto na segurança do sistema financeiro.
 Para além daquele artigo encontramos ao percorrer a CRM  mais disposições para sustentar a nossa tese.
O valor limite de 20.000.00 MT representa ainda a violação do património dos depositantes, ou seja, este limite significa que o direito de propriedade dos depositantes sobre os depósitos, que não se extingue pelo facto de se celebrar o contrato de depósito com os bancos, isto é, o dinheiro depositado pelos clientes bancários nas instituições de crédito continua sendo propriedade dos depositantes mesmo após a entrega ao banco, isto afere-se do artigo 1144 do CCivil por força do artigo 1206 do CCivil[62].
O direito a propriedade é reconhecido e garantido pelo Estado, conforme dita o artigo 82[63], nº.1 da CRM, daí que no caso do FGD este aspecto não foi considerado.
Lembremo-nos que o contrato de depósito implica a entrega de uma coisa pelo depositante para a sua custódia pela entidade depositária, no caso dos depósitos bancários o cliente bancário/depositante confia a guarda das suas poupanças a um banqueiro/depositário o qual se  compromete a gerir e guardar aqueles fundos do depositante na esperança de que em algum momento possa o depositante querendo exigir o dinheiro dos depósitos efectuados.
Ademais podemos conjugar o artigo 82 da CRM com o artigo 58 , nº. 1 da CRM e chegamos a conclusão de que o direito a indemnização é de difícil efectivação/concretização a partir do momento em que fixou-se o valor limite do FGD.
Reconhecemos que o direito a indemnização surge na relação jurídica bancária a partir do momento em que ocorre o incumprimento do contrato, no caso o incumprimento do contrato de depósito por parte do depositário/banco, o que nos termos do elemento garantia da referida relação bancária confere espaço para que o depositante usando as providências dotadas de força coercitiva à sua disposição, reclame os seus créditos em Tribunal. 
Entretanto existe uma barreira à plena efectivação/concretização desse direito a indemnização que reside no facto da indemnização depender do produto da liquidação do banco liquidando, ou seja, se o banco liquidando tiver activos tóxicos dificilmente serão satisfeitos esses créditos reclamados em Tribunal, até porque a liquidação é um processo que depende das condições oferecidas pelo mercado.
Pelas razões acima apresentadas reafirmamos nesta dissertação que o direito a indemnização embora exista é de difícil efectivação/concretização.
 Estão em causa também a justiça social e o princípio da igualdade perante a lei  nos termos dos artigos 11, alíneas c)[64] e e)[65] da CRM e artigo 35 da CRM[66] respectivamente.
Relativamente a actuação do Banco de Moçambique, como órgão de tutela do FGD e regulador do sistema financeiro, parece-nos não ter agido nos termos da Constituição da República ao ter aplicado as suas medidas de intervenção até aqui verificadas[67], pois não parece assegurar e transmitir segurança tanto aos depositantes assim como ao sistema financeiro.
Ademais recorrendo ao contrato de abertura de conta verificou-se que não consta dele nenhum aviso em relação ao perigo de perda dos depósitos em caso de falência dos bancos e sobre a existência e limites de reembolso do FGD, o que significa que se o cliente bancário não é informado sobre aquele aspecto, então estamos diante de uma situação em que os bancos vedam o acesso do consumidor à informação nos termos do artigo 92[68] da CRM, portanto mais uma vez temos um direito constitucionalmente previsto que não é observado.
O acima exposto leva-nos a concluir que o Valor Limite da Garantia do FGD é inconstitucional, conforme apresentámos e por conseguinte por violar o direito dos depositantes a indemnização.

Por estas razões concluimos que o artigo 1, do DM nº. 61/2016 de 21 de Setembro  que determina a fixação do limite de garantia em 20.000.00 MT  e o artigo 7, nº. 1 do Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro  não conferem segurança ao sistema financeiro e aos depositantes e por isso enfermam de inconstitucionalidade, por de forma recorrente violarem direitos constitucionalmente previstos bem como valores e princípios vigentes na República de Moçambique.
 O princípio da constitucionalidade diz-nos que todas as normas devem ter o seu fundamento na Constituição, prevalecendo sempre a supremacia da Constituição.
 As normas em discussão nesta dissertação, confrontando-as com a CRM, não encontram ao nosso ver fundamento naquela, trata-se de normas incompatíveis com a  CRM e portanto inconstitucionais.
 Assim a tese da inconstitucionalidade é sustentada pelo facto de ao nosso ver no caso do FGD em Moçambique, os 20.000.00 MT por ele proporcionados colocarem-nos numa situação em que a ideia da não razoabilidade do valor é transcendida, ou seja, falamos em inconstitucionalidade pois a segurança das poupanças é um elemento central num FGD, tomando em consideração que na criação do Fundo de Garantia de Depósitos, um dos seus objectivos é salvaguardar a estabilidade financeira e esta no nosso entender está contida no âmbito/espírito da segurança das poupanças, perfeitamente defendida pela CRM no seu artigo 126, e atendendo ainda que o princípio da cobertura se olharmos para aquilo que a IADI apresenta-nos diz claramente que a cobertura será limitada, entretanto há necessidade desta abranger a grande maioria dos depositantes bem como de ser credível,  daí que no caso em concreto de Moçambique é necessário atender a esta particularidade do princípio da cobertura, ou seja, urge adaptar o FGD à realidade constitucional moçambicana no tocante ao seu valor limite e por isso o valor de 20.000.00 MT mais do que não ser razoável coloca a segurança das poupanças em causa justamente por essa falta de credibilidade e abrangência muito reduzida do FGD, se atendermos até ao facto do FGD cobrir apenas depositantes singulares, e contas bancárias em moeda nacional.
Podemos ainda olhar o valor limite de 20.000.00 MT do ponto de vista de salários mínimos e se atendermos aos salários mínimos em vigor em Moçambique neste ano de 2017, a título de exemplo o salário mínimo aprovado para o sector da agricultura, pecuária, caça e silvicultura foi fixado em 3642 MT [69], ou seja, relacionando este ordenado com os 20.000.00 MT pode-se desde logo notar que corresponde a cerca de  5 salários mínimos, ou seja, podemos constatar também por esta via que a segurança das poupanças é posta em causa.
Num breve olhar antecipado ao sistema português verificamos que este apresenta um valor limite de 100.000 EUR no seu FGD, e o salário mínimo nacional em vigor naquele ordenamento jurídico é de 557 EUR[70], relacionando estes valores verificamos que correspondem a cerca de 180 salários mínimos.   
Ora, é justamente a segurança das poupanças que tendo tutela constitucional em Moçambique, conforme os argumentos e dados apresentados anteriormente reforça a tese da inconstitucionalidade dos 20.000.00 MT, por isso este valor não deve permanecer mas sim merece um aumento de tal forma a que a segurança das poupanças em Moçambique seja salvaguardada e devem existir mecanismos específicos para auxiliar o FGD no seu desempenho.

2 .  Qual a razão da demora de 5 meses e 19 dias para a publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro,  e o que essa demora poderia implicar?
Relativamente a publicação e entrada tardia em vigor do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro o que temos a dizer é que se voltarmos no tempo e ao contexto em que este Diploma aparece, sugere-nos a ideia de que, quer o BM quer o Ministério da Economia e Finanças, tendo conhecimento da situação económica instável de vários bancos em virtude de um momento de crise económica previam que caso aquele Diploma fosse publicado e entrasse em vigor em Março de 2016, corria-se o risco de os depositantes, em particular das instituições que estivessem sob alerta do BM[71] corressem em massa para retirar o dinheiro depositado nos bancos pelo que consideramos que a publicação e entrada tardia em vigor daquele instrumento legal terá sido resultado do próprio interesse das autoridades.

3.2.4. O caso do Nosso Banco, Sociedade em Liquidação

O Nosso Banco, SA teve a sua licença de autorização revogada por Despacho do Governador do Banco de Moçambique datado de 11 de Novembro de 2016, o qual encontra-se em anexo a este trabalho.
 A situação do Nosso Banco, SA foi noticiada em vários jornais da praça tais  como o jornal O País, o Jornal Notícias[72] [73], os quais encontram-se em anexo a este trabalho.
Dos dados até ao momento obtidos, soubemos que o FGD até Janeiro do presente ano reembolsou aos depositantes do Nosso Banco, 8.5 milhões de Meticais o correspondente a 54,6% do valor global a ser reembolsado que é avaliado em 15.6 milhões de  Meticais.[74]



 

           

 

           



CAPÍTULO IV

ANÁLISE COMPARATIVA

            4.1. Portugal

Em Portugal o Fundo de Garantia de Depósitos- FGD[75] tem o seu regime jurídico plasmado no regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovada pelo Decreto-Lei nº. 298/92 de 31 de Dezembro, que consagra nos artigos 154 e seguintes o regime do FGD conjugado com o Regulamento do FGD aprovado pela Portaria nº. 285-B/95, 2ª Série de 15 de Setembro de 1995 sendo o Fundo de Garantia de Depósitos naquele ordenamento tido como uma pessoa colectiva pública, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, em termos de objecto visa garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito.
Em termos de Limite de Garantia o Fundo garante o reembolso por depositante crédito do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito até ao limite de 100.000 EUR, conforme prevê o artigo 166 daquele instrumento português sendo de destacar que alguns depósitos não são abrangidos pelo valor limite de reembolso por um período de 1 ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado  na respectiva conta, nomeadamente: depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionados com prédios urbanos habitacionais privados, depósitos com objectivos sociais determinados em diploma próprio, depósitos cujo montante resulte de pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou condenação indevida conforme dita o artigo 166, nº2 a),b) e c) do regime geral.
São considerados os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos e em termos de critérios utilizados o sistema português traz-nos certas particularidades que destacamos: considera o conjunto das contas de depósito que o interessado seja titular na instituição em causa independentemente da sua modalidade,  converte em euros ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira.
Facto interessante que encontrámos ao longo da pesquisa é que em Portugal até 2008 o valor limite de garantia era de 25.000 EUR, numa altura em que se vivia a falência do Banco Lehman Brothers o que levou os reguladores financeiros europeus a fazer uma revisão/reforço das garantias dos seus sistemas e foi nesta senda que em Novembro de 2008 o legislador português decidiu aumentar o valor limite da garantia para 100.000 EUR, com o objectivo de confirmar a confiança dos depositantes portugueses no sistema financeiro. [76]

4.1.1. Ideia Global

Comparando o FGD português com o moçambicano verificamos como primeiro ponto a diferença de organização por parte do legislador, visto que em Portugal o regime jurídico do FGD está plasmado no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras contando com um Regulamento do FGD, que orienta como se aplicam as regras previstas no regime geral, ao passo que em Moçambique, o nosso regime geral das ICSF apenas cita a necessidade de criação de um Fundo com o objectivo de garantir o reembolso dos depósitos  que, entretanto só viria a ser criado em 2010  por via de um Decreto e mais tarde em 2016 foi fixado o limite de garantia por via de um Diploma Ministerial.
O segundo ponto de comparação prende-se com o valor limite de garantia, pois em Portugal o valor limite é de 100.000 EUR, ao passo que em Moçambique o valor limite de garantia é de 20.000.00 MT, um valor muito aquém para a garantia de segurança e confiança dos depositantes no sistema financeiro lembrando a evolução do FGD português em Novembro de 2008 dos 25.000 EUR para os actuais 100.000 EUR por depositante.

4.2. Brasil

No Brasil existe uma entidade denominada Fundo Garantidor de Créditos abreviadamente FGC[77], que é uma entidade privada sem fins lucrativos que administra um mecanismo de protecção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituições financeiras até determinado valor em caso de intervenção, liquidação ou falência.
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro será garantido até o valor de 250.000 Reais limitado ao saldo existente chamando-se naquele país o valor limite de garantia  como limite de  cobertura ordinária.

4.2.1. Ideia global

Comparando o sistema brasileiro com o sistema moçambicano verificamos como primeiro aspecto a diferença de abordagens.
No Brasil existe um FGC como uma entidade privada com o papel equivalente ao do FGD em Moçambique, diferindo no valor limite de garantia que no Brasil é de 250.000 Reais, enquanto que em Moçambique temos um limite de garantia de 20.000.00 MT.

4.3. Estados Unidos da América[78]

Nos EUA  foi estabelecida em 1933, uma agência independente do governo dos Estados Unidos da América, que protege os depósitos constituídos nos bancos e associações de poupança denominada por FDIC,[79]que abrange todas as contas de depósito incluindo: contas poupança, contas de depósitos do mercado monetário, certificados de depósito, mas exclui da garantia  produtos financeiros tais como: acções, títulos, fundos mútuos, apólices de seguros de vida e  anuidades ou títulos.
O valor limite de garantia é de 250.000 USD por depositante e por banco segurado dependendo, assim , de cada categoria de conta.

4.3.1. Ideia Global

Mais uma vez podemos verificar, que o sistema americano de garantia de depósitos se apresenta mais sólido, confere maior confiança, segurança ao sistema financeiro e aos seus depositantes, o que não acontece no sistema moçambicano que ainda apresenta uma garantia menos consolidada e segura para o sistema financeiro nacional e para os depositantes em si.
Concluindo, da análise daqueles ordenamentos temos a dizer o seguinte: reconhecendo que mesmo a nível dos outros países existe um valor limite do sistema de garantia de depósitos, defendemos a ideia de que os Fundos de Garantia de Depósitos necessitam de alterações profundas no tocante ao limite de garantia, através da intervenção do Estado junto do FGD, ou seja, a existência de valores limite de garantia, ainda que mais consolidados variando de país para país afectam os direitos dos depositantes, o que é contrário a ideia de segurança do sistema financeiro, destacamos  mais uma vez que o problema aqui tem a ver com o (quantum) valor limite de garantia.




 

 

 

 

 

 

 

 



5. CONCLUSÃO

Neste trabalho de fim de curso intitulado “O Papel do Fundo de Garantia de Depósitos na segurança do Sistema Financeiro- o caso de Moçambique” foram levantados dois problemas, a saber:
·       Qual é a constitucionalidade dos 20.000.00 MT fixados como Valor Limite de Garantia do FGD? Como é tratado o direito a indemnização se o legislador plasmou um Valor Limite de Garantia  para o FGD?
·       Qual a razão da demora de 5 meses e 19 dias para a publicação do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, e o que essa demora poderia implicar?
A resposta encontrada para os problemas levantados, centrou-se na Constituição da República que apresenta um conjunto de princípios e direitos que não foram tomados em conta aquando da feitura da legislação sobre o FGD, falamos em concreto do problema da existência de um valor limite de garantia. Sobre os direitos que estão em causa em virtude da existência de um valor limite de garantia, encontrámos o direito a  propriedade, o direito a informação tomando em consideração que o cliente bancário é consumidor, o direito a indemnização (direito este de difícil efectivação/concretização) e aliado ao facto da segurança das poupanças ser colocada em causa pelo valor limite de garantia concluimos, que o artigo 7, nº. 1 do Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro conjugado com o artigo 1 do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro são inconstitucionais.
Como solução, recomendamos uma profunda alteração na legislação no tocante aos limites de garantia e a intervenção do Estado junto do FGD.
No tocante ao problema da temporalidade do DM nº. 61/2016 de 21 de Setembro, entendemos que deveu-se por questões de interesse das autoridades competentes.
Relativamente aos objectivos pretendidos com esta dissertação, julgamos que foi possível compreender o regime jurídico do FGD em Moçambique, bem como analisar os direitos dos depositantes e isto retiramos dos dados colhidos na entrevista realizada junto do FGD e do estudo aprofundado da legislação.


6. RECOMENDAÇÕES

 Recomendamos  a necessidade de uma profunda reforma da nossa legislação do FGD no tocante ao valor limite de garantia, isto é, há necessidade de se reformular o papel do FGD, pois se existe aquele Fundo deve ser regido por uma legislação que seja adaptável a realidade constitucional moçambicana e deve também assegurar que os depositantes não fiquem iremediavelmente prejudicados nas situações de falência dos bancos. Para tal, achamos que o Estado tem um papel importante em tudo isto, devendo intervir junto do FGD, accionando todos os mecanismos que possui por forma a reduzir a insegurança, restituir a confiança dos depositantes no sistema financeiro e evitar situações de injustiça social.
Recomendamos também uma maior supervisão por parte da autoridade monetária no que tange ao controlo dos capitais necessários e adequados aos bancos, a adesão de Moçambique a IADI bem como uma maior divulgação sobre o FGD em Moçambique.

 

 

 

 

 


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 Doutrina consultada
CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. 4.ªed. Coimbra: Almedina, 2010.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. 10.ªed. Coimbra: Almedina, 2015. v.III.
MALEIANE, Adriano. Banca e Finanças: O Essencial sobre o Sistema Financeiro. Maputo: Índico Editores, 2014.
NUNES, Fernando Conceição. Direito Bancário. Lisboa: AAFDL,1994.v.1.
PIRES, José Maria. Direito Bancário. Lisboa:Rei dos Livros,v.2.
WATY,Teodoro Andrade. Direito Bancário. Maputo:WeW Editora, 2011.
WATY,Teodoro Andrade.Cláusulas Contratuais Gerais e banca.Maputo:WeW Editora, 2004.
Doutrina citada
CANOTILHO,Gomes e MOREIRA,Vital. Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2014.

GAVALDA, C e STOUFFLET, J. DROIT de la Banque. PUF, 1974 .

SANTOS, José Evaristo. Mercado financeiro brasileiro.São Paulo: Atlas, 1999.

Legislação
Constituição da República de Moçambique de 2004, publicada no Boletim da República nº. 51, I Série, de 22 de Dezembro.
Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho, publicada  no Boletim da República nº. 29, I Série.
Decreto nº. 56/2004 de 10 de Dezembro, publicado no Boletim da República nº. 48, I Série.
Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro, publicada no Boletim da República  nº. 1, I Série.
Decreto nº. 49/2010 de 11 de Novembro, publicado no Boletim da República  nº. 45, I Série.
Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro, publicado no Boletim da República  nº. 113, I Série.
Despacho do Banco de Moçambique de 11 de Novembro de 2016, publicado no Boletim da República nº. 149, I Série.
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 47334, de 25 de Novembro de 1966, aplicado em Moçambique por força da Portaria nº. 22869, de 4 de Setembro de 1967.
LIMA, Pires de e VARELA, Antunes. Código Civil Anotado. 4.ªed. Coimbra: Coimbra editora, 2011.
SAMUSSONE,Anselmo.Legislação Bancária de Moçambique Anotada. Maputo: Escolar Editora, 2013.
Sítios de internet
Fundo de Garantia de Depósitos Português. Disponível em www.fgd.pt, acessado a 13.03.2017 pelas 23.30.
Fundo Garantidor de Créditos Brasileiro. Disponível em www.fgc.org.br, acessado a 14.03.2017 pelas 0.30.  
Banco de Moçambique. Disponível em www.bancomoc.mz, acessado a 14.03.2017, pelas 1.30.
Banco de Portugal. Disponível em www.bportugal.pt, acessado a 14.03.2017, pelas 2.30.
Banco Central do Brasil. Disponível em  www.bcb.gov.br, acessado a 14.03.2017, pelas 3.30.
https://www.fdic.gov/deposit/covered/notinsured.html,  acessado a 15.03.2017 pelas 15.30.
http://www.iadi.org/en/ , acessado a 15.03.2017 pelas 18.25.
http://www.dw.com/pt-002/em-mo%C3%A7ambique-o-nosso-banco-encerrou-as-portas/a-36393038 , acessado a 16.03.2017 pelas 12.30.
http://opais.sapo.mz/index.php/economia/38-economia/42432-banco-de-mocambique-extinguiu-nosso-banco.html , acessado a 16.03.2017 pelas 13.15.





[1] Nos termos do artigo 3 da Lei nº. 15/99, de 1 de Novembro com as alterações da Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho as restantes instituições de crédito são: as sociedades de locação financeira, as cooperativas de crédito, as sociedades de factoring, as sociedades de investimento, os microbancos nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável, as instituições de moeda electrónica, outras empresas que correspondendo à definição da alínea a) do nº 1, do artigo 2, como tal sejam qualificadas por Decreto do Conselho de Ministros.
[2] Tratou-se da intervenção do BM através das medidas extraordinárias de saneamento no Moza Banco, SA através do Aviso nº. 3/GBM/2016 e da revogação da autorização para o exercício de actividades do Nosso Banco, SA através de Despacho do Governador do Banco de Moçambique datado de 11 de Novembro de 2016. 
[3] Destacamos que o accionamento do FGD deveu-se a situação específica que levou a revogação da autorização para o exercício de actividades do Nosso Banco, SA.
[4] O âmbito de actuação do FGD cinge-se às seguintes situações: adopção das medidas de saneamento e não restabelecimento do normal funcionamento das instituições de crédito ou sociedades financeiras que culminem na revogação da autorização para o exercício da actividade, as instituições de crédito que tendo iniciado actividades mas não tendo sido sujeitas a medidas de saneamento tenham a sua autorização para exercício de actividade revogada com os fundamentos previstos no nº. 2 do artigo 2 da Lei nº. 30/2007, de 18 de Dezembro e ainda nas situações de instituições de crédito irregulares incluindo as clandestinas.
[5] Lei nº. 30/2007, de 18 de Dezembro.- regula o processo  de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras.
[6]Vide o artigo 1, do Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro.
[7]Diploma Ministerial nº. 61/2016 de 21 de Setembro.
[8] Nas situações quer de insolvência e recuperação de empresas quer de liquidação administrativa das ICSF ocorre a verificação e graduação de créditos que os credores detenham na sociedade em extinção, sendo que para esse efeito apura-se a massa falida para proceder a recuperação dos créditos.
[9] CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. 4ª.ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 43.
[10] Id., p.43.
[11] Nos termos do artigo 4 da Lei nº. 15/99 de 1 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9/2004 de 21 de Julho.
[12] PIRES, José Maria. Direito Bancário- As operações bancárias. Lisboa: Rei dos Livros. p. 29.
[13] WATY, Teodoro Andrade. Direito Bancário. Maputo: WeW Editora, Limitada, 2011. p. 23.
[14] Essas regras chamam-se Sistema Financeiro.
[15] WATY, Teodoro Andrade. Direito Bancário. ,..., op. cit. , p.28.
[16] Id., p.29.
[17] WATY, Teodoro Andrade, apud SANTOS, José Evaristo. Mercado financeiro brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999.
[18] SANTOS, José Evaristo. Mercado financeiro brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999, p. 22-23.
[19] WATY, Teodoro Andrade, apud CANOTILHO,Gomes e MOREIRA,Vital. Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2014.
[20] MALEIANE, Adriano. Banca e Finanças: O Essencial sobre o Sistema Financeiro. Maputo: Indíco Editores, 2014.
[21] NUNES, Fernando Conceição. Direito Bancário. Lisboa: AAFDL, 1994.v.1, p.122-151.                                                             
[22]Ibid., p.151.
[23]Ibid., p.155.
[24] Consiste na orientação e coordenação das instituições que actuam no Sistema Financeiro e no controlo e fiscalização dos respectivos mercados.
[25] Traduz-se no acompanhamento, direcção e fiscalização das instituições que desenvolvem a sua actividade no Sistema Financeiro.
[26] Conjunto de providências extraordinárias que podem ser adoptadas relativamente às instituições em situação de desequilíbrio financeiro, tendo em vista os interesses dos credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.
[27] Consiste na tomada de conhecimento, investigação, julgamento e punição das infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas no exercício das actividades que especificamente desenvolvem no âmbito do Sistema Financeiro.
[28] NUNES, Fernando Conceição. Direito Bancário. ,..., op. cit. , p.122-151.
[29] Ibid., p. 131.
[30] Ibid., p.151.
[31] Ibid., p.151.
[32] Ibid., p.151.
[33] Ibid., p.151.
[34] WATY, Teodoro Andrade. Direito Bancário. ,..., op. cit. , p. 21.
[35] Cfr. CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. ,..., op. cit., p.84-90.
[36] MALEIANE, Adriano. Banca e Finanças: O Essencial sobre o Sistema Financeiro. ,.., op. cit. ,p.45.
[37] Lei orgânica do Banco de Moçambique- define a natureza, os objectivos, e funções do Banco de Moçambique como Banco Central da República de Moçambique.
[38] Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
[39] Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
[40] Constituição da República de Moçambique.
[41] Fundo de Investimento Ultramarino.
[42] Plano Estatal Central.
[43] Empresa Moçambicana de Seguros.
[44] www.bancomoc.mz, 14.03.2017, 1:30.
[45] www.bancomoc.mz , 14.03.2017, 1:30.   
[46] International Association of Deposit Insurers.    
[47] http://www.iadi.org/en/, 15.03.2017, 18:25.
[48] http://www.iadi.org/en/core-principles-and-research/core-principles/, 15.03.2017, 18:30.
[49] Cfr. CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. ,..., op. cit., p.127-133.
[50] Grupo dos países economicamente mais poderosos do mundo, formado por Alemanha, CanadáEstados Unidos, França, ItáliaJapão e Reino Unido.
[51] CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. ,..., op. cit. , p. 227.
[52] WATY, Teodoro Andrade. Cláusulas Contratuais Gerais e Banca. Maputo: WeW Editora. 2004.
[53] Conhecidas por prestações  primárias.
[54] PIRES, José Maria. Direito Bancário- As operações bancárias. ,..., op. cit. ,p.41.
[55] PIRES, José Maria, apud  GAVALDA, C e STOUFFLET, J. DROIT de la Banque. PUF, 1974.p. 11.  
[56]Tem em conta a qualidade ou qualidades pessoais do cliente bancário.
[57] Este princípio pertence ao Direito Comercial.
[58]WATY, Teodoro Andrade. Direito Bancário. ,..., op. cit. , p.170.
[59] Cria o Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por FGD e aprova o respectivo Regulamento.
[60] Fixa o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
[61] Vide nota de rodapé  nº. 5, da presente dissertação.
[62] LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. 10ª. ed. Coimbra: Almedina,2015, v. III.
[63] Este artigo no seu nº1 reza que:”O Estado reconhece e garante o direito de propriedade.
[64] A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual, e de qualidade de vida dos cidadãos.
[65] A defesa  e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei.
[66] Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
[67] Falamos aqui do caso do Nosso Banco, SA exemplo referenciado nesta dissertação.
[68] Os consumidores têm direito à qualidade dos
bens e serviços consumidos, à formação e a informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos.
[71] Falamos em particular do Moza Banco, SA  e do  Nosso Banco, SA que se encontravam sob vigilância constante pelo BM em virtude do seu fraco desempenho financeiro.
[72] http://opais.sapo.mz/index.php/economia/38-economia/42432-banco-de-mocambique-extinguiu-nosso-banco.html, 16.03.2017, 13:15.
[75] www.fgd.pt.,13.03.2017,  23:30.
[76] http://saldopositivo.cgd.pt/seis-perguntas-e-respostas-sobre-seguranca-dos-depositos/, 15.03.2017, 17:15.
[77] www.fgc.org.br., 14.03.2017, 0:30.   
[78] https://www.fdic.gov/deposit/covered/notinsured.html, 15.03.2017, 15:30.
[79]Federal Deposit Insurance Corporation.